Parecer n° 417/2007

Parecer nº 417/2007
Ref.: TID nº 2126938
Interessado: Vereador XXX
Assunto: Requerimento pleiteando continuar a perceber sua remuneração pelo exercício do mandato de Vereador pelo XXX.

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de requerimento do Nobre Vereador XXX pleiteando continuar a receber a remuneração correspondente ao exercício de seu mandato de Vereador pelo Banco XXX, abrindo mão de passar a perceber essa remuneração pela instituição financeira Banco XXX, atual contratada da Edilidade para o processamento da folha de pagamento de seus servidores.
Como é sabido, recentemente esta Casa firmou o Contrato nº 25/2006 com o Banco XXX tendo por objeto o processamento, pela instituição contratada, do pagamento dos salários dos servidores da Câmara, consoante estabelece a Cláusula Primeira do referido TC nº 25/06.
Ora, tendo em vista a redação constante da cláusula acima citada, percebe-se que o pagamento da remuneração dos Srs. Vereadores não está obrigatoriamente atrelada ao Banco contratado por esta Casa, eis que os titulares de mandato eletivo não estão estritamente compreendidos pela expressão “servidores”, mais corretamente se aplicando a esses mandatários o conceito de agente político, ainda que para certos efeitos, os quais não são pertinentes neste momento, sejam eles considerados servidores públicos.
Observe-se, ainda, que no Anexo I ao Contrato 25/2006 essa diferenciação entre os servidores e os parlamentares fica mais evidente, o que milita em favor do quanto defendido acima.
Com efeito, referido Anexo I por diversas vezes refere-se ao objeto contratado como sendo o pagamento do “funcionalismo”, dos “servidores ativos”, não se referindo em nenhum momento expressamente aos Vereadores.
Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente jurídico, à luz do contrato firmado por esta Câmara com o Banco XXX., não há óbice ao atendimento do quanto pretendido pelo ilustre Vereador requerente.
De outro lado, vale frisar que ao mesmo tempo em que o termo de contrato não obriga que o pagamento da remuneração dos Srs. Edis seja feito exclusivamente por meio da instituição financeira contratada, nada obsta igualmente que o pagamento da remuneração dos mesmos seja feito também por meio do contratado Banco XXX, na esteira do quanto já expresso por este órgão através do Parecer ACJ nº 244/2004.
Entretanto, apesar da conclusão ora alcançada neste parecer, que contempla favoravelmente o requerido pelo nobre Vereador oficiante, vale ressaltar que, sob uma ótica de gestão administrativa, talvez seja conveniente que a Mesa desta Casa venha a regulamentar a matéria também para o pagamento da remuneração dos Srs. Vereadores, a fim de que se venha a ter alguma padronização da rotina administrativa relativa a esse tema.
Assim sendo, com as observações feitas acima, manifesto-me no sentido da possibilidade de atendimento do quanto pleiteado pelo Vereador XXX, e submeto essa manifestação ao superior entendimento de Vossa Senhoria.

São Paulo, 12 de dezembro de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429