Parecer n° 416/2009

Parecer nº 416/09
Ref: Processo nº 1.183/09 (TID nº xxxxxxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato firmado nos termos do Pregão nº 36/08, celebrado com a empresa XXX, para realização de seguro de obras de arte.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação da contratação celebrada nos termos do Pregão nº 36/08, firmada com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 08 de dezembro de 2009.

Às fls. 17 a unidade administrativa interessada na contratação informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 20/21 interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

A pesquisa de preços realizada restou (fls. 22/36) restou infrutífera, uma vez que as empresas consultadas não apresentaram cotação de preços.

Pode-se depreender pela resposta de uma das empresas consultadas (fls. 27) que realmente o mercado de seguro de obras de arte é muito restrito, sendo poucas as seguradoras que se dispõem a fazer esta espécie de contrato, resultando daí a dificuldade de se concluir satisfatoriamente uma pesquisa de mercado.

Contudo, há que se considerar que o preço permanece o mesmo da proposta original da contratada, circunstância que, na ausência de outros elementos de convicção, como a pesquisa de mercado, serve como parâmetro para se presumir que o preço permanece compatível com o valor do mercado, justificando a nova contratação.

Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.

Consta dos autos certidão válida de regularidade junto ao INSS. Segue em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS, e em relação Tributos Mobiliários Municipais.

Ressalto que, após obtida autorização da E. Mesa para nova prorrogação por mais doze meses deve ser encaminhada comunicação a contrata a fim de que emita nova apólice referente ao novo período de cobertura.

Este é o parece que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de novembro de 2009.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858