Parecer ACJ.1 nº 413/2005
Ref.: TID nº 625.505
Interessado: SGA
Assunto: Análise da pertinência da alteração do Ato nº 860/04, tendo em vista o grande número de servidores efetivos com férias relativas ao exercício de 2004 ainda não usufruídas.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de expediente iniciado com relação apresentada por SGA.11 dos servidores efetivos que ainda não gozaram férias relativas ao exercício de 2004, os quais, nos termos dos §§ 3º e 4º do Ato nº 860/04, teriam que usufruir as férias desse exercício ainda neste ano de 2005.
Tendo em vista o grande número de servidores nessa condição, obrigados a tirarem férias até o final deste exercício, a rotina dos trabalhos desta Casa poderia ficar comprometida, eis que alguns setores ficariam com número insuficiente de funcionários para a execução dos serviços.
Em face dessa realidade, solicita a Sra. Secretária Geral Administrativa avaliação desta ACJ sobre a conveniência de alteração do referido Ato 860/04, de forma a evitar que todos os servidores elencados na informação de SGA.11 tenham que sair em férias ainda neste exercício.
Embora a questão da conveniência esteja ligada mais diretamente ao mérito da matéria, o que não seria, em princípio, objeto de apreciação desta Advocacia, não se pode negar que o gozo das férias simultaneamente por todos os servidores elencados na relação de SGA.11 acarretará grave prejuízo aos trabalhos desta Casa, afetando a eficiência dos serviços da Câmara, atribuindo à questão, portanto, um viés também de ordem jurídica, na medida em que um dos princípios informadores da Administração Pública é exatamente a eficiência.
Frise-se, em complemento, que embora correta a regra geral constante dos §§ 3º e 4º do Ato 860/04, o fato é que esse Ato foi editado em novembro de 2004, portanto no final do exercício, prevendo regra nova sem dar o devido tempo para que as férias relativas ao exercício de 2004 fosse usufruídas através de uma escala razoável que não prejudicasse os serviços das unidades da Câmara.
Dessa forma, ante o perigo de desrespeito a esse princípio constitucional, insculpido no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, penso ser, mais que conveniente, imperiosa a sugerida alteração do Ato 860/04, de forma a contemplar fórmula que afaste essa situação de todos os funcionários com férias não gozadas relativas ao exercício de 2004 terem que vir a usufruí-las ainda este ano que já se despede.
Assim sendo, e ante todo o exposto, apresento a seguir minuta de ato alterando o Ato 860/04, submetendo-a, juntamente com esta manifestação, à superior apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 10 de novembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
pertinência
alteração
Ato nº 860/04
Servidor
Efetivo
férias não usufruídas