Parecer ACJ.1 nº 412/2005
Ref.: Processo nº 1138/1999
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento da interessada questionando o dever de devolver importância recebida a maior relativamente ao pagamento de férias não gozadas em pecúnia.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pela viúva do ex-servidor desta Casa xxxxxxxxxxx, questionando o cálculo feito pelo Tribunal de Contas do Município em relação às importâncias devidas a título de indenização pelas férias não gozadas por seu falecido marido quando em exercício nesta Câmara, e conseqüentemente discordando do dever de devolver os valores recebidos a maior em virtude da divergência de cálculos entre esta Casa e o Órgão de Contas.
O presente processo foi um dos que foram analisados pelo TCM na auditoria solicitada nos processos que consubstanciavam despesas de exercícios anteriores.
Quando do pedido de pagamento em pecúnia das férias não gozadas pelo ex-servidor, esta Câmara apurou serem devidos 55 dias de férias não usufruídas. Analisado o Processo pelo TCM, concluiu este serem devidos apenas 26 dias.
Quando do retorno dos autos do Tribunal para esta Casa, não veio o mesmo instruído com a planilha de cálculo feita pelos técnicos daquele Órgão, e a Unidade de Folhas de Pagamento e Benefícios deixou de observar a ausência desse documento, o que originou o pagamento dos 55 dias de férias não gozadas, ou seja, o pagamento observou o cálculo conforme a sistemática que era adotada pela Câmara.
Notado o equívoco, absolutamente justificável ante o grande número de processos e de mudanças ocorridas durante aquele período, a Unidade solicitou ao Tribunal o envio da planilha faltante, e após a vinda da mesma notou a diferença na apuração dos dias a serem indenizados.
Tendo em vista que o pagamento já havia sido feito, a Sra. Supervisora de Folhas de Pagamento e Benefícios informou o ocorrido e anotou que deveriam ser restituídos à Edilidade os valores recebidos a maior.
Oficiada a viúva do ex-servidor, manifestou-se ela no sentido da petição de fls. 54, discordando dos cálculos do TCM e requerendo a declaração de insubsistência da solicitação feita em 09/12/04, no Ofício nº 435/04 de SGA, de devolução da quantia recebida indevidamente.
Exatamente sobre esse pedido esta ACJ foi instada a se manifestar.
Com respeito ao entendimento do E.TCM relativo ao cálculo para pagamento de férias não gozadas não tenho nada a acrescentar ao que já tive oportunidade de reiteradamente dizer, bastando mencionar os Pareceres ACJ nºs 78/04 e 307/05, nos quais cuido amplamente da matéria.
Em relação a esse tema basta, portanto, frisar que a E.Mesa optou por acolher o entendimento do Órgão de Contas, emitindo diversas Decisões sobre o assunto, inclusive a publicada no DOM em 11/12/03, que expressamente acolheu a forma de cálculo apresentada pelo TCM.
Dessa forma, cabe aos órgãos e unidades da Edilidade tão-somente dar cumprimento ao quanto determinado pela Mesa Diretora.
De outro lado, tendo em vista que o pagamento efetuado à viúva do ex-servidor deixou de observar os critérios fixados pelo TCM, indubitável o dever da Administração de buscar o ressarcimento do erário, buscando uma composição amigável com a pensionista ou procurando a via judicial para ver atendido seu pleito.
Importa ainda frisar que o pagamento foi realizado já à luz das decisões de Mesa que determinaram a observância da nova sistemática de cálculo, e não em data anterior à apreciação pelo Tribunal dos processos de DEA, cujos pagamentos, inclusive segundo concluiu o próprio relatório do Órgão de Contas, seriam irrepetíveis.
Ante todo o exposto, opino pelo indeferimento do requerimento formulado pela viúva do ex-servidor às fls. 54 do presente protocolado.
È a minha manifestação que submeto a sua superior apreciação.
São Paulo, 09 de novembro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
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