Parecer n° 411/2015

Parecer nº 411/15
Processo nº 633/14
Expediente TID nº XXXXXXX
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de aquisição de leite integral e desnatado. A contratação foi licitada por intermédio do Pregão nº 40/2014 (edital às fls. 92/103), tendo o objeto sido adjudicado à empresa Armazém 972, e a contratação sido formalizada por intermédio da Contrato nº 41/2014 (fls. 229/236).

Contudo a contratada não cumpriu os termos do ajuste, conforme relata a unidade administrativa gestora do contrato às fls. 289 e 293, tendo atrasado 7 (sete) dias a entrega da mercadoria descrita da Nfe. nº 010397 (fls. 285).

A unidade administrativa gestora do contrato sugere aplicação da multa prevista no item 9.1.1. da Cláusula Nona do Contrato nº 41/2014.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade contratual por descumprimento do ajuste, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 065/2015 – SGA.24 / fls. 290), restando assegurado seu direito ao contraditório.

Em suas razões de defesa a contratada reconhece o atraso na entrega das mercadorias, mas argumenta que o problema que ocasionou o atraso já foi solucionado por sua equipe de logística e se compromete a acompanhar as entregas com mais rigor (fls. 291).

A unidade gestora, por seu turno, manteve a indicação de aplicação da penalidade (fls. 293).

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a penalidade que se pretende impor, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 9.1.1. da Cláusula Nona do Contrato nº 41/2014, que prevê a imposição de multa de 1% (vinte por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso na entrega do produto.

Ressalto que, nos termos do inc. XXVII do art. 1º do Ato nº 832/2003, que estabelece as competências da Secretaria Geral Administrativa compete ao Secretário Geral a aplicação da penalidade de multa.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 13 de novembro de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade