Parecer n° 411/2005

Parecer ACJ.1 nº 411/2005
Ref.: Processo nº 555/2001
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Pagamento de férias não gozadas em pecúnia em importância superior àquela apurada pelo TCM – Pagamento anterior ao Relatório – Irrepetibilidade da importância recebida a maior de boa-fé.

Sr. Advogado Chefe,

Trata-se de requerimento da ex-servidora desta Casa, dirigido à Sra. Secretária Geral Administrativa, pleiteando a desnecessidade de devolução de importância recebida a título de indenização de férias não gozadas, importância essa paga a maior em função da discrepância dos cálculos efetuados por esta Casa e aqueles produzidos pelo Tribunal de Contas do Município na análise dos processos que consubstanciavam despesas de exercícios anteriores.
O tema relativo à discrepância de entendimentos é por demais conhecido, não exigindo seja o mesmo trazido a esta manifestação, eis que o cerne da questão diz respeito apenas à necessidade ou não de devolução, pelos seus beneficiários, dos valores recebidos a maior, em relação ao cálculo apresentado pelo Órgão de Contas, a título de indenização de férias não gozadas.
No caso presente o valor considerado indevido pelo Tribunal, correspondente ao pagamento de 18 (dezoito) dias de férias não gozadas, foi pago anteriormente à apresentação do relatório (e do Acórdão) relativo aos processos de despesas de exercícios anteriores, no qual está consubstanciado o entendimento do Órgão de Contas relativamente aos cálculos considerados corretos para fins de pagamento em pecúnia dos períodos de férias não gozadas.
Dessa forma, e segundo conclusões do próprio relatório, a importância recebida a maior é irrepetível, pois recebida de boa-fé e segundo sistemática sobre a qual não pesava qualquer questionamento de legalidade.

Com efeito, conclui o relatório, in verbis:

“Importante lembrar que alguns atos concessivos embora inadequados, já geraram pagamento, pelo que entendemos impossível recomposição, até porque lastreados em atos da Mesa da Câmara, sobre cuja regularidade não pendia nenhum questionamento.”

Assim sendo, julgo não caber a cobrança dos valores recebidos a maior, consoante se deseja nestes autos, pelos motivos acima expostos, cabendo lembrar que esse entendimento foi o adotado por esta Casa em relação aos demais processos que acusavam pagamento a maior.
Essa a minha manifestação que elevo a sua análise.
São Paulo, 09 de novembro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Pagamento
férias não gozadas
pecúnia
superior
Irrepetibilidade
boa-fé