Parecer nº 41/2014
TID nº xxxxxxxxxx
Memo EP nº 15/2014
Assunto: Concessão da gratificação prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 15.506/2011 a Diretor Acadêmico
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta formulada por SGA tendo em vista o Memorando EP nº 15/2014 em que o Diretor-Presidente da Escola do Parlamento solicita que a Mesa Diretora delibere acerca de pedido de atribuição da gratificação prevista no art. 15, §2º da Lei 15.506/11 ao Diretor Acadêmico eleito, o Consultor Técnico Legislativo – Economia xxxxxxxxxxxxxxxx. Solicita, ainda, que caso seja deferido o pedido, que o seja a partir da data da designação do servidor, 01/02/2014. O memorando possui a data de 19 de fevereiro de 2014.
O senhor Secretário Geral Administrativo encaminha o memorando para análise, tendo em vista que “o §2º, do artigo 15, da Lei nº 15.506/11 atribui a concessão da gratificação prevista no art. 28, da Lei nº 14.381/07 aos ‘servidores designados para desempenhar funções administrativas na Escola do Parlamento’”. Faz as seguintes indagações:
a) “À luz da legislação pertinente, as funções relacionadas ao cargo de Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento são de natureza administrativa?
b) É possível a concessão da gratificação prevista no artigo 28, da Lei nº 14.381/2007, ao servidor em tela?”
É o relatório. Passo a opinar.
No bojo do parecer nº 63/2012, manifestei-me sobre a possibilidade de atribuição da gratificação a servidor efetivo designado para exercer a função de Coordenador junto à Escola do Parlamento. Naquela oportunidade, entendi que poderia ser atribuída a gratificação ao servidor se a Mesa assim desejasse, tendo em vista que o art. 6º, inciso I, da Lei nº 15.506/2011 dispunha ter o Coordenador funções administrativas e acadêmicas. O artigo em referência é literal ao dispor acerca da função administrativa para o cargo.
O caso aqui analisado se mostra diferente. O art. 5º da Lei nº 15.506/2011 diz que “Incumbe à Diretoria da Escola do Parlamento deliberar de forma colegiada sobre as questões acadêmicas e administrativas em geral”.
Já o art. 4º dispõe sobre a direção da Escola. Diz que ela será “dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa, com nomeação a ser confirmada bienalmente em janeiro e será integrada por:
III – 3 (três) Diretores Acadêmicos, sendo um titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, eleito pelos funcionários dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo; um titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo; e um nomeado para cargo de livre provimento em comissão pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, escolhido dentre os nomes integrantes de lista tríplice, a ser composta por nomes indicados por entidades da sociedade civil, conforme regulamento a ser editado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º O funcionário integrante do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo efetivo designado para ocupar cargo na Diretoria, exercerá essa função em caráter exclusivo, com prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares, e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.”
Em seu art. 10, dispõe sobre as competências do cargo de Diretor Acadêmico, conforme se vê a seguir:
Art. 10. Ao Diretor Acadêmico compete:
I – atuar conjuntamente com os demais membros da Diretoria, nos casos previstos nesta lei ou em que for necessário em decorrência da natureza do ato;
II – representar o Diretor Presidente quando este e os Diretores Executivos estiverem ausentes;
III – propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;
IV – promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico;
V – outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.
O Ato nº 1186/12 disciplina o Regimento Interno da Escola do Parlamento. O art. 8º traz as competências do cargo de Diretor Acadêmico:
Art. 8º Além das competências previstas em lei, compete aos Diretores Acadêmicos:
I – planejar, em conjunto com a Diretoria, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;
II – coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Diretoria, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III – submeter à aprovação da Diretoria os nomes de instrutores, professores e conferencistas;
IV – representar o Diretor Presidente quando este e os Diretores Executivos estiverem ausentes;
V – propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;
VI – assinar em conjunto com o Diretor-Presidente os certificados;
VII – promover e elaborar o projeto pedagógico da Escola do Parlamento e sua revisão a cada 2 anos;
VIII – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Do quanto exposto acima, entendo que o cargo de Diretor da Escola exerce função de direção, diferentemente do quanto preconizado no §2º do art. 15 da Lei nº 15.506/2011. A meu ver, o quanto disposto neste artigo aplica-se somente às funções de Coordenador e Auxiliares da Escola, visto que o art. 6º é explícito em dizer que os Coordenadores exercem funções administrativas e acadêmicas e os Auxiliares, funções administrativas. Entendo deva ser interpretada a expressão “função administrativa” como aquela de mero expediente e de andamento das atividades da Escola, diferentemente da função de direção, que compreende deliberações sobre diferentes questões.
Entendo, ainda, que se fosse intenção do legislador conferir a gratificação àqueles que exercem função de direção, a redação do parágrafo deveria ser outra, devendo constar que a gratificação seria atribuída aos servidores efetivos designados para desempenhar funções administrativas e de direção.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354