Parecer nº 41/2012
Memo EP nº. 05/2012
TID xxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para “realização de estudos para a formalização de um Convênio” entre esta Edilidade e a xxxxxxxxxx.
Em primeiro lugar, sugiro que o documento seja devidamente autuado.
Em segundo lugar, o Memorando em apreço menciona a existência de tratativas com a xxxxxxx e, mais adiante, que as contrapartidas decorrentes da avença serão assumidas pela xxxxxx. Desse modo, recomendo seja esclarecido com qual instituição será firmado o instrumento.
Em terceiro lugar, deverão ser encaminhados os documentos referentes à constituição e sua representação legal. Observo que por força do artigo 13 da Constituição Federal e do artigo 156 do Código de Processo Civil, esses documentos deverão estar traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado.
No que diz respeito ao mérito, passo a tecer as considerações a seguir.
De acordo com o constante do memorando em tela, em resumo, são objetivos gerais do convênio: aprimorar a capacidade institucional da CMSP de legislar e influenciar em questões de políticas públicas urbanas, conectar a CMSP como os poderes legislativo e executivo de grandes e mega cidades do mundo; colocar a CMSP nas discussões globais, posicionando-a em um papel de liderança, produzir, analisar, sistematizar e disseminar conhecimento em políticas públicas urbanas geradas a partir das atividades do projeto, iniciar a internacionalização da Escola do Parlamento da CMSP.
Dentre as obrigações das partes, em síntese, caberá à CMSP transferir recursos financeiros a LSEE para o pagamento de professores, instrutores, monitores, palestrantes, conferencistas e outros profissionais, organizar os eventos que serão realizados nesta cidade, apoiar a disseminação do conhecimento reunido no projeto por meio de eventos locais e internacionais, dentre outras. A xxxxxxx, em contrapartida, se responsabiliza, em suma, a apoiar à CMSP na execução das atividades acima, além de produzir os relatórios parciais e final do projeto.
A Lei Orgânica do Município estabelece que, respeitados os princípios fixados no artigo 4º da Constituição da República, o Município manterá relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação e que cabe à Câmara Municipal dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares (artigos 4º e 13, XV, respectivamente).
Dispõe a Lei Federal de Licitações nº 8.666/93:
“Art. 116 – …
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases da execução;
IV – plano de aplicação de recursos financeiros;
V- cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;…”
…
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos”.
No âmbito federal, os convênios estão disciplinados pela Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, que estabelece os requisitos para a celebração, a formalização e as hipóteses de alteração, a publicação, a forma de liberação dos recursos, a execução, a prestação de contas e a rescisão. Na esfera deste Município, a legislação existente encontra-se, basicamente, voltada para o Executivo (Leis nºs 15.089/2009 e 14.469/2007; Decretos nºs 52.935/2012, 52.830/2011, 52.295/2011, 51.901/2010, 51.501/2010 e, 51.489/2010).
Na hipótese de entender-se pela celebração de convênio, preliminarmente, a referida LSE ou LSEE deverá apresentar um plano de trabalho que contemple as informações referidas no § 1º do artigo 116 da Lei nº 8.666/93 – objeto, metas a serem atingidas, etapas de execução, plano de aplicação de recursos e cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução. Esse plano de trabalho deverá ser submetido à apreciação e aprovação da Escola do Parlamento quanto ao mérito e oportunidade. Posteriormente, os autos deverão ser instruídos com a indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas e com a demonstração da devida disponibilidade orçamentária.
Ademais, parece que as disposições constantes da Lei nº 8.666/93 não serão suficientes para solucionar os diversos desdobramentos que decorrerão do convênio, de tal modo que reputo necessária a adoção, no que couber, da legislação federal ou da municipal ou ainda, a criação de legislação própria análoga à existente.
Após tais providências, o processo deverá ser encaminhado à deliberação da E. Mesa diante das justificativas para a celebração do convênio em cotejo com os custos envolvidos.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 1º de março de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650