Parecer 41/2008
Processo 910/2007
TID 1797171
Interessados: SGA 21 e CTI 4 – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a conveniência da aplicação de pena contratual à empresa XXX responsável pelo atraso na entrega de material de telefonia, adquirido por meio do Pregão 24/2007, do qual a contratada saiu vencedora.
Segundo a Supervisora da SGA 24 – Liquidação de Despesas (fl. 89), a contratada atrasou a entrega em 41 dias, embora a penalidade aplicável mencionada na memória de cálculo – Cláusula 16.4.2 do Pregão 24/2007 – limite a multa a 10 dias. Segundo essa informação, o prazo de entrega era até 14/12/2007, mas o material só foi recebido em 09/01/2008. O bem adquirido foi entregue, embora com atraso considerável.
A empresa contratada justificou o atraso espontaneamente, sem ter sido intimada para tanto, nas razões de fl. 84. As suas razões são insuficientes para afastar a aplicação da multa por mora contratual.
Para a aplicação da multa , o artigo 54 do Decreto 44.279/2003 estabelece:
"Art. 54 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento (inciso com a redação do Decreto 47.014/2006)
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O Decreto 44279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005, artigo 2º.
Os responsáveis pelo acompanhamento do ajuste manifestaram-se (fls. 93 e 94). O Coordenador do CTI pela rejeição dos motivos alegados pela contratada, e o Supervisor da SGA 21 – Gestão de Materiais de Consumo concluiu pela aplicação da penalidade prevista.
Considero suprida a exigência legal e constitucional da defesa prévia, eis que a contratada manifestou-se espontaneamente e fazendo referência expressa ao atraso e á conseqüente multa contratual por mora. Como oportunamente lembrado pelo Coordenador do CTI, e empresa saiu vencedora de pregão, tinha ciência dos compromissos decorrentes da homologação do certame e não informou ao pregoeiro qualquer impedimento ao cumprimento desses compromissos.
A Nota de Empenho 1543, emitida em 13/12/2007 para dar cumprimento à decisão da E. Mesa que homologou o resultado do pregão no Processo 890/2007 (fl. 42), e a cópia do recibo da retirada pela contratada (fl. 77) não mencionam expressamente as cláusulas penais do contrato, o que não impede a sua aplicação, eis que presentes na cláusula 16 do Edital do Pregão nº 24/2007 (fls. 85 do PA 890/2007 e 60 deste processo). A Cláusula 16.4.2 determina a aplicação de multa de 1% sobre o valor do objeto contratado por dia de atraso na entrega, limitado ao máximo de 10 dias. Como informado, o atraso superou em muito o máximo contratual, chegando a 41 dias. Apesar disso, não creio ser o caso de aplicar multa maior, de 20% do valor do ajuste, por inexecução total do objeto, eis que o objeto foi entregue, embora com atraso, e o contrato pode ser considerado como cumprido pela contratada.
Opino, assim, pela aplicação da multa contratual por mora, na forma e valor explicitados na memória de cálculo de fl. 89, com base na cláusula 16.4.2 do Edital do Pregão nº 24/2007. O valor da multa deve ser deduzido da nota fiscal apresentada pela contratada.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768