ACJ – Par. nº 041/06
Ref: Proc. 1643/03
Interessado: SGA e DATAMACE Informática Ltda.
Assunto: Aditamento; prorrogação contratual; contratação que já
atingiu o limite legal de prorrogações; art. 57, § 4º; indispensabilidade do serviço prestado; licitação frustrada; procedimentos licitatórios em curso; princípio da economia; prorrogação excepcional.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de apreciar a possibilidade jurídica de prorrogação do Termo de Contrato nº 04/00, firmado em 01 de março de 2000, com a empresa Datamace Informática Ltda, para contratação de serviços de atualização do sistema informatizado denominado Gestão Integrada de Pessoal – GIP.
À fl. 130 do volume I dos autos, o Coordenador do CTI manifesta-se no sentido, tendo em vista que esse programa tem de ser modificado sempre que há alteração da legislação relativa a pagamento, citando como exemplo a geração de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF.
A manutenção do sistema, portanto, acarretaria a geração de folha de pagamento de forma desatualizada, trazendo prejuízo para os trabalhos das equipes responsáveis, SGA.11 e SGA.12, segundo informações das respectivas supervisões, às fls. 132 e 132-vº.
Em decorrência da especificidade do objeto, ou seja, programa de informática elaborado pela contratada, que detém os direitos sobre o produto, eventual mudança acarretaria custos adicionais para a transferência dos dados até agora gerados e armazenados segundo o programa atualmente utilizado.
Conforme registrado pelo Sr. Subsecretário de SGA.2 à fl.135, os funcionários encarregados da instrução do Proc.nº 1401/04, visando à elaboração de novo contrato, informaram a necessidade de tempo suplementar para a conclusão dos trabalhos.
À fl. 180, a Sra. Secretária Geral Administrativa informa à E. Mesa que o prazo máximo de prorrogação de 60 (sessenta) meses, previsto no inc.II do art. 57, da Lei nº 8.666/93, fora atingido.
Diante da absoluta necessidade de atualização do sistema, a E. Mesa autorizou a prorrogação excepcional do contrato, nos termos do § 4º. do art. 57 da Lei nº 8.666/93, por 3 (três) meses.
Sob a mesma justificativa e fundamento, o contrato foi prorrogado ainda em duas outras oportunidades, por mais 04 (quatro) meses e 04 (quatro) e 23 (vinte e três) dias, respectivamente através dos 6º e 7º Termos de Aditamento, a partir de 07.0-6.05 e 07.10.05.
O contrato atingirá, portanto, 72 (setenta e dois) meses de vigência em 01.03.06.
Tornam os autos agora com a informação de que o “Pregão para a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de sistema de informação sob licença de uso, voltado à área de Recursos Humanos teve a primeira reunião marcada para o dia 12 de dezembro p.p., sendo que foi declarado deserto, assim o objeto e prazos de implantação foram revistos e o novo edital encontra-se em fase final” (fl.263).
O Pregão mencionado ocorreu hoje, e, segundo informações verbais, houve empresa contemplada, assim como a propositura de recurso por parte da segunda colocada, o qual encontra-se pendente de julgamento.
A indispensabilidade do programa em questão foi reafirmada às fls. 320-vº, pelo Sr. Subsecretário de SGA.2.
A Sra. Secretária Geral Administrativa Substª, por sua vez, solicitou análise de viabilidade jurídica para a prorrogação do contrato nº 04/2000, levando-se em consideração que este completará 72 (setenta e dois) meses no próximo dia 01.03.06, assim como o aumento de preço pretendido pela Contratada.
Com relação ao prazo de prorrogação, que é limitado pelo § 4º. do art. 57 da Lei nº 8.666/03, a 72 meses, não há dúvidas que a administração adotou todas as medidas ao seu alcance objetivando nova contratação.
No entanto, o primeiro Pregão realizado com esse fim restou deserto, forçando a sua repetição, o que ocorreu em 17.02.06, o qual encontra-se em fase de julgamento de recurso.
Segundo informação do CTI de fl. 256, o prazo necessário para a conclusão da contratação será de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias, contados da assinatura do contrato, período que a Edilidade restaria vulnerável em caso cessação dos serviços ora prestados.
As alternativas seriam a contratação por emergência da mesma empresa, pelo preço pretendido por esta, com a conseqüente adoção de todos os procedimentos inerentes ao ato, ou a prorrogação
Assim, restam somente as hipóteses de prorrogação do atual contrato ou a contratação emergencial, nos mesmos termos e condições atualmente em vigor, mudando, portanto, somente a forma do pacto.
Portanto, a contratação emergencial só se diferenciaria da prorrogação por ser mais onerosa, forçando a administração a despender recursos com as formalidades necessárias, sem qualquer resultado prático diferente.
De outro lado, relativamente ao aumento pretendido pela Contratada, ainda que em desacordo com a cláusula 3.2 do Termo de Contrato, a Edilidade se vê agora na situação em que não pode renunciar aos serviços de atualização do programa, o que poderá causar danos pecuniários e legais, não passíveis de mensuração, e de outro lado, impossibilitada de transferir imediatamente os serviços, o que demandará ainda cerca de nove meses, segundo a unidade técnica responsável, por motivos alheios a sua vontade.
Caso semelhante ocorreu nesta Edilidade quando da prorrogação do Contrato nº 05/98, firmado com a TELESP, por oportunidade da transferência dos serviços para EMBRATEL, de que tratam os anexos Pareceres nºs 364/2004 e 067/2005, cuja teor se adota com fundamentação do presente parecer.
Dessa forma, em respeito ao Princípio da Economia, ínsito ao caput do art. 37 da Carta Magna, e em caráter absolutamente excepcional, somente enquanto ocorrerem os procedimentos necessários à nova contratação, sugiro o encaminhamento dos presentes autos à E. Mesa para deliberação acerca da prorrogação excepcional do presente contrato pelo prazo de 09 (nove) meses.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
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