ACJ – Par. nº 409/05
Ref: Memo. Gab. Pres. nº 259/05
Interessado: Presidência
Assunto: Funcionários do Executivo comissionados na CMSP;
inexistência de registro de freqüência; constatação de erro formal; descomissionamento; remessa de cópia integral ao Executivo.
Sra. Advogada Supervisora,
Solicitou o Sr. Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa manifestação acerca de eventual procedimento disciplinar a ser instaurado em relação às ausência dos servidores do Executivo, xxxxxxxxxx, ambos comissionados naquele Gabinete, no período de janeiro a junho do corrente ano, conforme informação prestada por SGA.11.
A servidora Penha compareceu a esta ACJ pessoalmente, para informar que reassumiu suas funções perante o Executivo a partir do dia 03 de janeiro do corrente ano, em decorrência de seu descomissionamento, conforme a Portaria 05/2005/SEMPLA, cuja cópia se encontra juntada neste expediente.
A fim de melhor orientar o caso, solicitei informações suplementares a SGA.11 que pudessem talvez elucidar o problema, como o órgão de origem e possível registro de freqüência, assim como se houve pagamento de qualquer espécie ao servidor.
Foi informado que não há registro de qual o órgão de origem, ou se esse teria editado portaria cessando o afastamento, e, ainda, que não houve pagamento a qualquer título a esses funcionários.
Tendo em vista esses fatos, os servidores foram descomissionados, Penha E. A. C. Pacca a partir de 03.01.05, e Fábio Lazzari Jr a partir de 08.08.05.
Está presente no expediente cópia de todos os documentos relevantes e atos relativos ao comissionamento dos servidores neste Legislativo, assim como as principais informações acerca de pagamentos e freqüência.
Em tese, eventual procedimento disciplinar investigativo poderia ser instaurado nesta Câmara, uma vez que os fatos deram-se no âmbito do Legislativo, apesar de não haver mais qualquer vínculo com os servidores mencionados.
Assim entende a doutrina porque as informações e documentos relevantes encontram-se no local ou órgão em que se passaram os fatos, o que se confirmou.
Já com relação a eventual imposição de pena ao final de procedimento de exercício de pretensão punitiva, essa somente poderia ser recomendada ao órgão de origem, titular do vínculo, uma vez que a relação jurídica com este órgão foi precária.
Ainda que o servidor se encontrasse comissionado junto à Edilidade, a conclusão final seria limitada à imposição de penas menores, como a repreensão por escrito e suspensão, ou no máximo o descomissionamento.
Os documentos e informações acostados a este expediente são suficientes a orientar eventual procedimento disciplinar, atendendo o disposto no § 1º do art. 201 da Lei 8989/79 (Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo.
Portanto, a instauração de sindicância seria desnecessária e redundante.
Ademais, confrontados os fatos, restou comprovada a inexistência de qualquer prejuízo a esta Casa, e relativamente à funcionária Penha há quase a certeza de erro formal, posto que essa reassumiu suas funções ao Executivo, por determinação administrativa.
Por outro lado, os efeitos do descomissionamento do funcionário Fábio retroagiram somente a 08.08.05, deixando um lapso temporal de oito meses, sem que se registrasse sua presença.
Em que pese haver previsão legal acerca do abandono de emprego (art. 188, Lei 8989/79), a Edilidade somente poderia impor o descomissionamento, registrando-se a providência em seu prontuário, e informando o órgão de origem com a finalidade de instauração do devido processo legal para o exercício da pretensão punitiva da administração.
Tendo em vista que as providências possíveis já foram adotadas por esta Edilidade, sugiro seja o presente expediente autuado, extraindo-se cópia integral, remetendo-se cópia integral à Secretaria de Governo Municipal (SGM), para que essa adote as providências que entender necessárias.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 08 de novembro de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação
Descomissionamento
Inexistência
Registro
Erro
Funcionário
Cargo em comissão