Parecer n° 407/2015

Parecer nº 407/2015
Processo nº 756/2014
TID XXXXXXX
Ref.: TC 37/10 – Prorrogação Excepcional – Necessidade de justificativa

Sra. Procuradora Legislativa Chefe:

A Secretaria Geral Administrativa encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de Termo de Aditamento ao TC 37/2010, celebrado com a empresa XXXXXXX, que tem por objeto a prestação de serviços de confecção de envelopes diversos, haja vista que o presente ajuste terá sua vigência expirada em 17/12/2015.

Importante observar que o TC nº 37/2010 completará 60 (sessenta) meses em 17/12/2015. Consta nos autos a informação de que o P.A. nº 717/15 trata da futura contratação. Em consulta ao TID do referido P.A., verificamos que se encontra com o Sr. xxxxxxxxxxxxx e, conforme informação de SGA.9 – Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, ainda não houve autorização para abertura do procedimento licitatório.

A Unidade Gestora do Contrato (SGA.32) afirma que “o serviço em questão é essencial à Edilidade, sendo assim, necessária a prorrogação da atual avença até que se conclua o novo procedimento licitatório em andamento” (manifestação às fls. 132, avalizada pelo Sr. xxxxxxxxxxxxxxx às fls. 132-verso).

Diante da manifestação do Gestor, o Sr. xxxxxxxxxxx sugere que o ajuste seja prorrogado por mais até 04 (quatro) meses, a partir de 17/12/2015 (fls. 132-verso, in fine).

Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 201/2015 – AOS/IJA (fls. 135), a atual Contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste pelo período de mais 04 (quatro) meses ou até que se conclua o processo que trata da nova contratação, o que ocorrer primeiro, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 137).

Ocorre que, conforme mencionado acima, o ajuste completará 60 (sessenta) meses em 17/12/2015. Referido prazo constitui o limite máximo previsto para os contratos de prestação de serviços de natureza contínua, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93. Por sua vez, o § 4º do art. 57 da mesma Lei estabelece:

“§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses”.

Assim, para que seja levada a efeito a prorrogação além do limite legal de 60 (sessenta) meses, é necessário que o Gestor justifique a essencialidade do objeto, a fim de subsidiar a Decisão da E. Mesa desta Casa Legislativa em relação à prorrogação em caráter excepcional. Note-se que essencial é o indispensável, o necessário, é algo muito importante que não pode faltar. Exemplos de contratações essenciais para a Administração são: Eletropaulo, Sabesp, serviços de internet, limpeza, dentre outros.

Diante do exposto, solicito que o presente processo seja encaminhado à Unidade Gestora do Contrato – SGA.32 para os esclarecimentos abaixo, de forma a subsidiar a Decisão da E. Mesa, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93:

a) Explicitar as razões pelas quais o processo licitatório não foi concluído antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses do ajuste;

b) Explicitar, pormenorizadamente, as razões pelas quais o objeto do TC nº 37/2010 é essencial para a Administração;

c) Justificar, de forma fundamentada, por que não é possível aguardar a conclusão do processo que trata da futura contratação. É importante a Unidade levar em consideração o estoque existente, o período de recesso parlamentar que se aproxima, dentre outros aspectos.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 12 de novembro de 2015.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170

TC 37/10 – Prorrogação Excepcional – Necessidade de justificativa