Parecer nº 406/2015
Processo nº 865/2015
TID XXXXXXX
Assunto: Serviços de desinsetização – prorrogação – aditamento ao Contrato
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 67/2013, celebrado com a empresa XXXXXXX, relativo à prestação de serviços de desintetização.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas (fl. 18);
2. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fl. 18);
3. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2013.
No que tange aos preços praticados, a Contratada manteve as mesmas condições avençadas. Por outro lado, o Ato da Mesa nº 1307/2015 presume a vantajosidade econômica da prorrogação quando o contrato previamente define índice oficial como critério de reajuste, como abaixo transcrito:
“Art. 1º …
Parágrafo único. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver as seguintes previsões:
….
II – os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, preferencialmente o IPC-FIPE, guardada a correlação com as categorias constantes no referido índice de atualização.
O setor de Pesquisa de Mercado e Fornecedores sugere, às fls. 24, uma alteração na cláusula de reajuste que aluda também à pesquisa de mercado, na hipótese de o preço proposto pela Contratada ser superior ao índice contratual. A Contratada concorda com tal alteração (fl. 25). Esta sugestão, como ligeira modificação, foi incorporada na minuta que ora apresento, conforme padrão adotado mais recentemente nos contratos da espécie.
Houve a reserva de recursos (fls. 32).
Faço juntar certidões atualizadas de regularidade a tributos federais, quanto a tributos mobiliários municipais, inexistência de débitos junto ao Cadin, certidão negativa de débitos em relação ao FGTS. Segue também a comprovação dos poderes do signatário do ajuste, conforme documentos que tomo a iniciativa de anexar.
Tendo em vista o valor do ajuste, nos termos do inciso XLVII, art. 1º do Ato nº 832/03, com a redação dada pelo Ato n° 1194/12, o Secretário Geral Administrativo poderá ser o signatário do instrumento, conforme abaixo transcrito:
“ Art. 1º O artigo 1º do Ato nº 832/2003 fica acrescido do inciso XLVII, com a seguinte redação:
[Art. 1º Compete ao Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:]
“XLVII – assinar os instrumentos contratuais que decorrerem de assunção de despesas dentro do limite de dispensa de licitação.”
Elaborei com tais elementos a minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 17 de novembro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017
Serviços de desinsetização – prorrogação – aditamento ao Contrato