Parecer n° 405/2009

Parecer n° 405/2009
TID nº xxxxxxxxx
Assunto: Consulta sobre o alcance do Decreto nº 50.898, de 2 de outubro de 2009
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se consulta encaminhada por SGA. 11 acerca do alcance e vinculação de Decreto editado pelo Poder Executivo Municipal, sob o nº 50.898, em 2 de outubro de 2009, que dispõe sobre a realização de censo para efeito da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Primeiramente, deve-se ressaltar que a Câmara Municipal de São Paulo foi pioneira em dar cumprimento à redação desta Súmula, publicada no Diário Oficial da União em 29 de Agosto de 2008, e que propugna:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Em 30 de Agosto de 2008, esta Edilidade fez publicar no Diário Oficial da Cidade a Decisão de Mesa nº 338, que determinou:

“1. que os Nobres Senhores Vereadores, os Srs. Líderes de Bancada e de Governo, o Sr. Corregedor Geral da Câmara, todos os integrantes deste Órgão Diretivo, bem como os respectivos Chefes de Gabinete e Coordenadores de Liderança, indiquem imediatamente `Secretaria de Recursos Humanos desta Casa, o nome de eventual (ais) servidor (es) ocupantes de cargo de provimento em comissão ou exercentes de função gratificada no âmbito desta Casa Legislativa, com quem porventura tenham relação de parentesco, em situação vedada pela Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

2. ao Secretário Geral Administrativo, a imediata adoção de providências visando apurar a existência de eventuais servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ou exercentes de função gratificada, lotados em cada uma das unidades da área administrativa, bem como de servidores comissionados ou outros servidores públicos prestando serviços junto a esta Câmara, igualmente em descompasso com a Súmula nº 13 do S.T.F.;
3. aos setores administrativos competentes, a adequação das rotinas, com vistas a que passem a dar fiel observância aos termos da Súmula nº 13 do C. Supremo Tribunal Federal, devendo ser exigida declaração do nomeado e da eventual autoridade solicitante, de que a respectiva investidura coaduna-se com a citada Súmula – norma esta que deverá ser adotada em relação às novas nomeações, bem como àquelas já efetivadas”.

O Decreto que ora analisamos, por sua vez, foi editado apenas em 2 de Outubro de 2009, e estabelece que seja adotado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, procedimento semelhante ao determinado pela Mesa desta Casa, em referida Decisão, inclusive possuindo como anexo um formulário de informação de vínculos familiares.

Em reunião realizada com a Equipe de SGA. 11, esta Procuradoria foi informada de que a rotina que tem sido seguida nesta Edilidade também inclui o preenchimento de declarações de inexistência de vínculos, nos termos da Súmula, tanto pela autoridade nomeante quanto pelo nomeado.

Os modelos de tais declarações seguem acostados ao presente expediente.

Ademais, cabe ainda ressaltar que as Leis Municipais, sejam ordinárias, sejam complementares, possuem caráter vinculante em relação a todos os poderes, bem como aos particulares administrados. Todavia, tal afirmação não se aplica aos Decretos, cujo regime depende de possuírem caráter geral ou particular.

Sobre o decreto, Maria Sylvia Zanella di Pietro pondera:

“Ele pode conter, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas q se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. Nesse caso, ele constitui decreto de efeito concreto (decreto individual); é o caso de um decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão”. (Direito Administrativo, 21ª Ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 220)

Analisando o Decreto objeto do presente expediente, concluiu-se que possuiu delineamentos de um Decreto de caráter individual, no sentido de que estabelece um procedimento a ser adotado no âmbito do Poder Executivo do Município, inclusive determinando atribuições ao Conselho Municipal de Administração Pública, órgão daquela esfera de Poder.

Desta forma, diante de todo o exposto e, tendo em vista que esta Edilidade já executa uma rotina para dar fiel cumprimento ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, opino para que tal rotina continue sendo aplicada, sendo desnecessária a adoção de qualquer novo procedimento.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 26 de outubro de 2008.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806