Parecer n° 403/2009

Parecer nº 403/2009
Processo: 1592/2008
TID xxxxxxxxxxx
Interessado: SGA e XXX
Assunto: contrato para fornecimento de água mineral – acréscimo contratual – nº 13/2007 – possibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica do aditamento visando ao acréscimo contratual de 25% no item 2 – água mineral natural sem gás em fardos com 12 garrafas plásticas de 510 ml – do contrato nº 13/2007, firmado com a empresa XXX.
O supervisor de SGA. 21 solicitou o acréscimo de 30 fardos ao item 2, que passaria a de 12 a 150 fardos com 12 garrafas plásticas de 510 ml cada. A contratada manifestou interesse no aditamento pretendido (fl. 146). A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA 24 (fls. 141-142) informou que o acréscimo pretendido representa 2,2312% do valor inicial do ajuste, e representa um acréscimo anual de R$ 201,00 (duzentos e um reais) sobre o preço ajustado no contrato nº 13/2007.
Ressalta a SGA. 24 que o Contrato nº 13/2007 já teve um acréscimo de objeto que representou 22,7688% a mais sobre o valor original. Somando-se, o percentual já aumentado ao agora pretendido tem-se 23,607% de acréscimo de valor do contrato, dentro, portanto, do limite de 25% previsto no § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
Ouvido sobre a quantidade do objeto do aditamento, o Supervisor da SGA 21 sugeriu, entretanto, a alteração do prazo de entrega constante do item 2.1.1 do contrato 13/2007, de 10 dias úteis para 10 dias corridos. Como o prazo de entrega proposto pode ser mais gravoso para a contratada e, além do mais, não constou do edital do pregão 02/2007, processo 1103/2006, não pode ser agora alterado em respeito ao princípio da fidelidade ao edital, reservando-se a sugestão para eventual futuro edital, se o Supervisor, naquela eventualidade, ainda julgar essa alteração justificada.
As certidões de regularidade da Contratada junto ao INSS, FGTS e a Certidão de Tributos Mobiliários estão dentro do prazo de validade e encontram-se nas folhas 147,148 e 149, respectivamente.
Nesses termos, a prorrogação pretendida é admissível.
Segue minuta de Termo de Aditamento, para apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 4 de novembro de 2009

MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768