Parecer nº 401/2016
Processo nº 814/2016
TID xxxxxxxxxxxxx
Ref.: xxxxxxxxxxxxx – Termo de Contrato
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para “manifestação sobre [viabilidade jurídica de] a contratação ser efetuada mediante instrumento contratual e não somente por Nota de Empenho” (fl. 49); e, caso assim esteja em consonância, elaboração da Minuta do Termo de Contrato.
O objeto do presente Processo envolve a assinatura da ferramenta “xxxxxxxxxx” (fl. 18), de uso desta Procuradoria, disponibilizada pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.
Conforme manifestação do Dr. CARLOS BENEDITO VIEIRA MICELLI às fls. 5-6,
“a ferramenta utilizada traz inúmeros textos, decisões jurisprudenciais e dos órgãos de controle, bem como questões formuladas por diversos órgãos públicos referentes às questões corriqueiras da execução contratual e de licitações que colaboram no aprimoramento e na evolução das manifestações jurídicas do Setor.”
A Contratada ofertou proposta de preços no valor de R$ 6.199,68 (seis mil cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) para aquisição da assinatura (fl. 25), com data de pagamento em 12.12.2016.
Segundo informação de SGA.22 (fl. 49), no caso de a Administração “entender pela aquisição do referido software, (…) a despesa enquadrar-se-á no artigo 25, I, da Lei Federal nº 8666/93, atualizada pelas Leis Federais n.º. 8883/94 e 9648/98, e em conformidade com a Lei Municipal 13278/02, regulamentada pelo Decreto 44279/03, e alterações posteriores, tornando-se dessa forma, ‘Inexigível a Licitação’”.
Quanto ao ponto anterior, destaco, por relevante, que consta declaração do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP-PR no sentido de que a Contratada “goza de exclusividade em relação à comercialização do produto/serviço ‘Zênite Fácil’” (fl. 29).
Finalmente, consta ainda informação no sentido de que
“Conforme reunião com SGA-4 foi sugerido que a contratação doravante fosse efetuada mediante instrumento de contrato, considerando que se trata de serviço continuado. Nesse passo, (…) solicitamos encaminhamento à Procuradoria para manifestação sobre a contratação ser efetuada mediante instrumento contratual e não somente por Nota de Empenho (…).”
É o relatório. Passo a opinar.
Entendo pela viabilidade de o ajuste em questão ser celebrado mediante instrumento contratual formal, e não somente por Nota de Empenho.
De fato, por se tratar de um serviço contínuo (Lei 8.666/93, art. 57, II), propício para um melhor desempenho das atividades-fim desta Procuradoria, se revela mais consentâneo com o princípio da eficiência e da economicidade a realização de um ajuste a médio prazo (12 meses), com a possibilidade de prorrogações mediante simples aditamento contratual, e com definições precisas das obrigações de cada uma das partes.
Os documentos de regularidade da Contratada constam às fls. 26-31. Destaco a juntada da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fl. 26), da declaração de regularidade quanto aos tributos municipais (fl. 28) e do Comprovante de Inexistência de Registros no CADIN (fl. 30). Juntamos, ainda, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o certificado de regularidade com o FGTS.
Verifico, ademais que o valor do contrato se insere dentro do limite da dispensa de licitação previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/93, de modo que a competência para assinatura do Termo de Contrato é do Sr. Secretário Geral Administrativo, nos moldes do inciso XLVII, artigo 1º do Ato 832/03, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pelo Ato 1194/2012, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, D.O.C.S.P de 22.8.2012.
Reserva de recursos orçamentários à fl. 50.
Destaco que, conforme e-mails anexos, a Contratada sugeriu algumas modificações nas cláusulas contratuais no que concerne às condições de pagamento. Em tratativas diretas entre esta Procuradoria (unidade gestora do Contrato) e a Contratada, chegou-se a um consenso, notadamente com a assunção, pela unidade gestora, da obrigação de efetuar o protocolo, em SGA.6 – Unidade Administrativa de Protocolo, das solicitações de pagamentos feitos pela Contratada (conforme subitem 5.1.2 da Cláusula Quinta do Termo de Contrato anexo).
A Contratada indicou as pessoas que assinarão o Termo de Contrato através da procuração anexa. Encaminhou, ainda, a ata de eleição do diretor outorgante (também anexa).
Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a contratação pretendida, cuja minuta segue anexa.
Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de outubro de 2016.
DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 352.960