Parecer n° 400/2009

Parecer n° 400/2009
Processo nº 1474/2009
TID nº xxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 dos autos, por meio do qual XXX, RF XXX, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Segundo informações de folhas 19/20, a servidora, em 28 de setembro de 2009, já contava com:

a) 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de contribuição;

b) 29 (vinte e nove) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de efetivo
exercício na Câmara Municipal de São Paulo;

c) 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de serviço público;

d) 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias na carreira;

e) 22 (vinte e dois) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias no cargo em que se dará a aposentadoria;

f) 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de contribuição até 10 de agosto de 2005.

Com base nestes dados, é possível afirmar que a servidora preenche os requisitos para aposentar-se tanto pela regra do artigo 2º da EC 41/2003 quanto pela do artigo 3º da EC 47/2005.

O artigo 2º da EC 41/2003 assim dispõe:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea a deste inciso”.

O artigo 3º da EC 47/2005, por sua vez, estabelece:

“Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.

Pois bem, tendo em vista a situação de a servidora cumprir os requisitos de duas regras distintas para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e dando cumprimento à regra contida no artigo 1º, alínea g do Ato nº 1068/2009, a ela foi dada oportunidade para o exercício de seu direito de opção entre uma ou outra.

Tendo em vista os cálculos elaborados pela Equipe de Folhas de Pagamento – SGA. 12 (folhas 34/35), a requerente manifestou-se às folhas 37 dos autos, optando por aposentar-se pela regra do artigo 3º da EC 47/2005.

No que concerne aos cálculos de folhas 35, elaborados para a hipótese escolhida pela servidora, resta consignar que foram realizados com base na redação do mesmo artigo 3º da EC 47/05, uma vez que os proventos foram calculados de forma integral, tendo como parâmetro a última remuneração do servidor no cargo.

Ademais, no que tange à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, embora não tenha sido incorporada aos vencimentos da servidora, tampouco se tornado permanente, já que a requerente não preencheu os requisitos do artigo 29, §4º da Lei nº 14.381/07, deve ser incluída, de forma proporcional, nos cálculos dos proventos em cumprimento às disposições do artigo 3º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, que conferiu nova redação ao artigo 16 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005.

Com efeito, assim dispõe o artigo 18 do Decreto nº 46.861/05:

“Art. 18. A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementarem as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e que integram a base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, terão direito, por ocasião da aposentadoria ou pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no artigo 16.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões requeridas a partir de 11 de agosto de 2005, data de início de vigência das contribuições regulamentadas pelo Decreto nº 46.860, de 2005”.

O artigo 16, por sua vez, com a redação que lhe foi conferida o Decreto nº 49.721/08, estabelece a forma de cálculo destas parcelas não incorporadas ou tronadas permanentes. In verbis:

“Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.

§1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o ‘caput’ deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.

§2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior”.

Com fulcro neste dispositivo, foi realizado o cálculo da GLIEP, constante nas folhas 33, que resultou na fração 14/18 (quatorze sobre dezoito avos). O numerador corresponde ao número de meses em que a servidora percebeu a gratificação e, por conseguinte, sobre ela contribuiu e o denominador corresponde ao número de meses que, em 10 de agosto de 2005, faltava para que ela completasse 30 (trinta) anos de contribuição.

Desta forma, com fulcro nas razões acima esposadas, concordando com os cálculos apresentados pela Equipe de Folha de Pagamentos, opino pelo deferimento do pedido da requerente, para que se aposente nos termos do artigo 3º da EC 47/2005. Sugiro, ademais, nos termos do Ato nº 1068/2009, o envio dos autos para conhecimento da Egrégia Mesa com posterior encaminhamento ao IPREM, para que este, em seguida, remeta-os ao Tribunal de Contas deste Município em cumprimento do artigo 48, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 07 de dezembro de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806