Parecer n° 400/2008

Parecer n.º 400/2008

Ref.: Processo n.º 1240/2008
TID n.º 3177006

Assunto: 2.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 06/2007 para fornecimento de vidros e mangueiras plásticas – XXX.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato supracitado, bem como de elaboração do 2.º Termo de Aditamento, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses.

Às fls. 13-verso e 14 as Unidades Gerenciadoras manifestaram-se pela necessidade da continuidade dos serviços.

Consta às fls. 15, Ofício da SGA.22, enviado à Contratada, para manifestação quanto ao interesse em prorrogar o ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas. Às fls. 16, a Contratada manifestou seu interesse na prorrogação do ajuste, contudo, informou que em razão de reajustes constantes no valor da matéria-prima, não tem condições de manter os mesmos preços unitários de cada item, apresentando nova proposta às fls. 17/18 com revisão dos preços.

Às fls. 43 consta o mapa de preços, no qual ficou demonstrado que a empresa atual Contratada apresentou a proposta mais vantajosa, com preço abaixo da média de mercado.

Outrossim, às fls. 51, a Sra. Supervisora da SGA.22, informa que o valor reajustado proposto pela Contratada está abaixo do valor atualizado pelos índices do IGP-DI, IPC-SP e IGP-M.

Importante observar, ainda, que o item 5.1. da Cláusula V do Contrato Originário (fls. 44/47), dispõe que: “Decorrido 01 (um) ano de vigência do ajuste e na hipótese de prorrogação contratual, os preços poderão ser reajustados por índice de preços geral ou setorial, conjugado à prévia pesquisa de mercado entre, pelo menos, três fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se a média de mercado encontrada for superior ao reajuste de preço proposto pela CONTRATADA, este prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação”.

Portanto, verifica-se que a prorrogação do ajuste se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Termo de Contrato e pelo artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 2.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 06/2007, com as alterações dos preços unitários de cada item, de acordo com a Proposta da Contratada.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme consta das certidões de fls. 23, 24 e 26.

Observo que o signatário do ajuste foi indicado pela Contratada.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do 2.º Termo de Aditamento.

São Paulo, 09 de dezembro de 2008.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170