Parecer n° 399/2009

Parecer n° 399/2009
TID xxxxxxxx
Processo nº 742/2009
Interessada: XXX
Assunto: Permanência de Função Gratificada – Recálculo dos proventos de aposentadoria.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A servidora inativa acima epigrafada requereu nos termos do § 3º do art. 19 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 14.381/07, a permanência do adicional de Função Gratificada aos seus vencimentos.

Esta Procuradoria, em manifestação de fls. 08/13 opinou no sentido do deferimento da permanência, indicando o Parecer nº 236/09, ao qual a Egrégia Mesa atribuiu caráter normativo, consoante a Decisão de Mesa nº 641/09, publicada no DOC de 13 de agosto de 2009.

Por sua vez, a Egrégia Mesa, em Decisão nº 653/09, publicada no Diário Oficial de xx/xx/xxxx, concedeu a permanência da função gratificada correspondente à FG-4 à servidora inativa XXX, a partir de 28 de março de 2009, ou seja, com efeitos retroativos.

Entretanto, SGA-12, para adoção das providências posteriores ao deferimento da função gratificada, solicitou algumas informações a fl. 19, esclarecendo que a servidora efetuou contribuição ao IPREM sobre essa gratificação, no período de Agosto/2005 a Janeiro/2007, conforme lhe facultou o Ato nº 956/07, através de descontos em folha de pagamento.

Diante das informações prestadas a fl. 20, SGA-12 questiona esta Procuradoria nos seguintes termos:

“Mediante informação prestada às fls. 20, solicitamos orientação sobre o procedimento a ser adotado…
A servidora foi aposentada com fundamento no Art. 3º da Emenda Constitucional 47/05, conforme Portaria 8497/09, publicada no Diário Oficial da Cidade de 1º/05/09.
Tendo exercido diversas funções, contribuiu integralmente para o RPPS e a média apurada para fins de composição dos proventos de aposentadoria resultou em valor superior ao correspondente à Função Gratificada (FG-3) de que era titular à época e inferior ao valor da Função Gratificada ora declarada permanente (FG-4).
Indagamos se tal fato determina o recálculo dos proventos de aposentadoria, ou se somente devemos providenciar as devidas anotações.”

Inicialmente, tendo em consideração o questionamento formulado acima, há de se reiterar o disposto no Parecer nº 236/09:

“Por fim, deve-se ressaltar um aspecto previdenciário relativamente a essa gratificação.

Originalmente o Ato nº 956/07, que regulamentava a aplicação dos Decretos 46.860/05 e 46.861/05 no âmbito desta Casa, estabelecia a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela, porém a mesma podia ser excluída dessa base de incidência por expressa opção do servidor, situação que somente se alterou com a superveniência do Ato nº 1003/2007 que, modificando a redação do artigo 1º do Ato 956/07, passou a tornar obrigatória a inclusão dessa gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária ao IPREM, adequando o regime à nova realidade em relação a esse benefício.

Dessa forma, embora atualmente o sistema remuneratório distinga-se em relação ao que se percebe na atividade daquilo que o servidor passará a receber quando na inatividade, penso que seria adequado permitir, por opção do servidor, o recolhimento ao IPREM da contribuição incidente sobre o adicional de função percebido anteriormente à edição do referido Ato 1003/07, pois segundo a nova regra instituída pela Lei 14.381/07, esse benefício passou a ser base de cálculo obrigatória da contribuição previdenciária.

Assim, àqueles que assim se manifestarem, seria facultado ao servidor recolher a contribuição previdenciária ao IPREM sobre essa parcela remuneratória percebida anteriormente à edição do Ato nº 1003/07, garantindo, dessa forma, que esse benefício venha a se refletir no cálculo de seus futuros proventos.”

No presente caso, verifica-se que a servidora foi aposentada com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, conforme Portaria 8497/09, publicada no Diário Oficial da Cidade de 01/05/2009. E, no tocante à função gratificada, houve aplicação do artigo 18 do Decreto nº 46.861/05 c/c artigo 16 do mesmo Decreto (percepção da função gratificada pela média de contribuição recolhida).

Entretanto, sendo sua aposentação com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, deverá perceber proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (padrão + vantagens pessoais + vantagens permanentes).

Por esta razão, o cálculo da função gratificada, uma vez tornada permanente, não tem fundamento no artigo 18 c/c artigo 16, todos do Decreto nº 46.861/05. Mencionada função deve corresponder ao valor integral, ou seja, àquele em que recebia e ora declarado permanente, aplicando-se o artigo 8º c/c artigo 15, todos do Decreto nº 46.861/05.

Muito embora houvesse a opção da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de função gratificada, a mesma tornou-se obrigatória nos termos do Ato nº 1003/07, abrindo-se opção do servidor realizar o recolhimento retroativo. Ora, uma vez havendo possibilidade da função tornar-se permanente, passa o recolhimento a ser obrigatório, sob pena do servidor receber além do que contribuiu.

E, conforme informação de fl. 19, a servidora optou pelo recolhimento ao IPREM da contribuição incidente sobre o adicional de função percebido anteriormente à edição do Ato 1003/07.

Todavia, neste caso em concreto, como se depreende dos autos, houve recolhimento sobre a FG.3. Entretanto, foi declarada a permanência sobre a FG.4, com efeito retroativo, a partir de 28/03/2009.

Por esta razão, no presente caso, a declaração de permanência provocou alteração do quadro de aposentação da servidora, pois quando da aposentadoria, por não ser a função gratificada permanente, levou apenas a média obtida com base nos artigos 18 c/c artigo 16, todos do Decreto nº 46.861/05. Entretanto, em sendo permanente a função gratificada, não incide a regra dos artigos citados, mas sim a regra do artigo 8º c/c artigo 15, todos do Decreto nº 46.861/2005, tendo direito ao valor integral, ou seja, ao que recebia a título de gratificação declarada permanente.

Vale lembrar, todavia, que a servidora contribuiu sobre a FG.3, num período atingido pela declaração de permanência com efeito retroativo da FG.4. Assim, além de ser feito o recálculo dos proventos de aposentadoria no caso em questão, tendo em vista que cabe à servidora o valor integral da função gratificada, deve a servidora realizar a contribuição sobre a FG.4 no período abrangido pelo efeito retroativo, em que recolhia sobre a FG.3, ao mesmo tempo em que lhe deve ser creditado o valor apurado entre a percebida FG.3 e a permanência de FG.4 declarada com efeito retroativo.

É o parecer que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 10 de novembro de 2009.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113