Parecer n.º 398/2009
Processo n.º 707/2007
TID xxxxxxxxxxx
Assunto: 4.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 48/2007 – XXX – Prorrogação por mais até 03 (três) meses.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de aditamento contratual, prorrogando-o por mais até 03 (três) meses (fls. 461).
Considerando a recomendação do Sr. Procurador Legislativo Chefe (fls. 439) e desta Procuradora (fls. 462), a SGA.22 realizou nova tentativa de pesquisa de mercado, a fim de ampliar o mapa de preços, contudo, tal tentativa restou novamente prejudicada, pois somente uma empresa respondeu à pesquisa informando que não realiza todos os exames solicitados (cf. informação de fls. 470).
A Sra. Supervisora da SGA.22 informou, também, que outras empresas que haviam respondido a pesquisas anteriores praticam os preços constantes da Tabela AMB/96 (cf. fls. 470).
Às fls. 453, a Unidade Gerenciadora do Contrato informou que os serviços prestados em questão são imprescindíveis para o funcionamento daquela Secretaria, devendo haver continuidade até uma possível futura contratação.
Por seu turno, a atual Contratada afirma estar de acordo com a prorrogação do ajuste por mais até 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas (fls. 454).
Outrossim, verifica-se que os preços praticados pela atual Contratada são inferiores àqueles obtidos no mercado em pesquisas de preços anteriores, ou seja, estão abaixo da Tabela AMB/96, uma vez que permanecem os descontos de 16,5% a 10% sobre referida tabela.
Considerando que o contrato não ultrapassou o prazo de 60 (sessenta meses) previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há óbice para a prorrogação do ajuste. Assim sendo, elaborei a Minuta do 4º Termo de Aditamento.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, aos tributos mobiliários municipais e ao FGTS, conforme atestam as certidões de fls. 421, 423 e que ora segue juntada.
O signatário do ajuste permanece inalterado em relação à Minuta anterior, conforme informação da empresa por e-mail que segue anexo.
Por fim, recomenda-se que sejam tomadas as providências tendentes à conclusão do P.A. nº 1239/08, que resultará numa futura possível nova contratação com a mesma finalidade, haja vista tratar-se da terceira prorrogação de curta duração para conclusão do referido processo (cf. fls. 356-v./357, 412-v./413 e 452-v./453).
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 4º Termo de Aditamento ao TC 48/2007.
São Paulo, 19 de outubro de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170