ACJ – Par. nº 398/05
Ref: Memo. SGA.34 nº 345/05
Interessado: Equipe de Portaria, Telefonia e Elevadores – SGA.34
Assunto: Rodízio do horário de telefonistas.
Sra. Advogada Supervisora,
Consulta-nos a Sra. Supervisora da Equipe de Portaria, Telefonia e Elevadores – SGA.34 acerca da existência de norma que discipline a forma de rodízio de horário de servidores celetistas, mais especificamente os telefonistas desta Casa, apresentando modelo de escala de horários.
Acompanha a consulta solicitação conjunta, por escrito, de quatro das servidoras, requerendo fosse realizado o revezamento respeitando-se o período em que é prestado o trabalho.
Com efeito, a única disposição a respeito está contida na Consolidação das Leis do Trabalho, nos arts. 226 e seguintes, conforme transcrevo a seguir:
“Seção II
Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial,
de Radiotelegrafia e Radiotelefonia
Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20.3.1944)
§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20.3.1944)
Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20.3.1944)
Art. 230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.” (grifei)
Acerca da aplicação do art. 227 da CLT a empresas que não tenham por atividade fim a telefonia, note-se que a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que:
“ 178 – Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado n. 59.”
Não há, portanto, disposição expressa que obrigue a manutenção do mesmo turno de trabalho.
Porém, é aconselhável o revezamento respeitando-se o turno de trabalho, e colhendo-se, sempre que possível, a anuência expressa do empregado em caso de alteração, o que é dispensável se a mudança beneficiar o empregado, como ocorre nos casos de vendedores de lojas que tenham rotatividade diferenciada durante o horário de funcionamento.
De outro lado, a mudança no turno pode configurar alteração unilateral do contrato de trabalho, deixando a Edilidade vulnerável a eventual pedido indenizatório por parte do servidor, mas somente se caracterizado o prejuízo, o que demanda prova por parte do empregado.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 01 de novembro de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação
Rodízio
Horário
Telefonista
Escala
Servidor celetista