PARECER 397/2015
TID XXXXXXX
REF. –
INTERESSADO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSUNTO GRATIFICAÇÃO DE GABINETE. OPÇÃO PELA NOVA CARREIRA INSTITUÍDA PELA LEI 16.119/2015 E PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. RETROAÇÃO DA OPÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
1 – A opção pelas novas carreiras e tabelas de remuneração por subsídio tratadas pela Lei nº 16.119/2015 extinguiu a Gratificação de Gabinete – GG.
2 – Há compatibilidade entre o regime de subsídio e a GG, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, da Lei nº 16.119/2015, 100, incisos I e II, da Lei nº 8.989/79, e 17, §7º, da Lei nº 13.637/2003.
3 – A retroatividade da opção pelo novo regime jurídico pelo servidor, permitida pelo artigo 47, §1º, inciso I, da Lei nº 16.119/2015, deve respeitar os atos jurídicos perfeitos referentes aos pagamentos mensais da Gratificação pela Prefeitura e de suas complementações por esta Edilidade. Interpretação diversa ofenderia o Princípio da Separação dos Poderes.
4 – Sugestão de indeferimento do pedido administrativo.
Sr. Dr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
1. Trata-se de pedido administrativo de funcionário público municipal comissionado nesta Edilidade consistente no pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Gabinete – GG referentes ao montante descontado do valor pago pela Prefeitura de São Paulo sob a mesma rubrica. Informa o requerente que a alteração na forma de pagamento se deu no mês de 04/2015 e que a SGA.12 passou a efetuar o pagamento da GG pelo “valor cheio” a partir dessa folha de pagamento.
2. Esclarece o Sr. xxxxxxxxxxxxx que o peticionante é comissionado junto a esta Edilidade, com prejuízo das funções e sem prejuízo dos vencimentos desde 17/01/2001, e está lotado junto à Supervisão de Contabilidade e Orçamento – SGA.23. Indica o Sr. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que o servidor recebeu até o mês 03/2015 Gratificação de Gabinete Permanente no valor equivalente a 165% (cento e sessenta e cinco por cento) do DAS 16, deduzido o valor de R$517,68 (quinhentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) referente à mesma rubrica paga pela Prefeitura de São Paulo e, após 04/2015, passou a perceber o pagamento desta Gratificação pelo seu valor integral, além de indicar os valores retroativos que seriam devidos se o pedido ora em análise fosse deferido.
3. Encaminhado o expediente à SGA.23, foram indicados os elementos de despesa onerados por eventual pagamento de valores de GG retroativos, e os respectivos saldos. Após, o expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação pelo Sr. Secretário-Geral Administrativo em 03/11/2015 e, por fim, a este Setor Jurídico-Administrativo na data subsequente.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. Observo que, in casu, a análise do pedido administrativo não prescinde (i) da análise da absorção da GG tornada permanente pelo novo sistema de subsídio criado pela Lei nº 16.119/2015 a que optou o servidor, (ii) do caráter eventual ou permanente da Gratificação paga ao interessado por esta Câmara de Vereadores e (iii) da retroatividade da opção a que se refere o artigo 26 da mencionada Lei e seus efeitos patrimoniais.
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, após realizada a opção pelo Quadro de Pessoal de Nível Superior de que trata a Lei nº 16.119/2015, o regime de remuneração do servidor deverá ser alterado para o subsídio, ou seja, a remuneração deverá ser fixada em valor fixado e pago em parcela única, nos termos do artigo 39, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Essa parcela única não se constitui em sucessora das rubricas integrantes dos vencimentos do optante porque tem natureza diversa do vencimento-padrão ou da GG, por exemplo. Logo, a opção pelas novas carreiras e tabelas de remuneração por subsídio tratadas pela Lei nº 16.119/2015 extinguiu a GG para pelo Poder Executivo ao servidor, de forma que não há qualquer valor a ser descontado por este Órgão Legislativo no cálculo desta rubrica.
6. Outro ponto relevante a ser abordado é o concernente à compatibilidade entre o regime de subsídio e a GG. A este respeito, determina o artigo 9º da Lei nº 16.119/2015 que “são compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 8º desta lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica elencadas no Anexo V desta lei”. Entre as parcelas indicadas nesse Anexo estão as gratificações por tarefas especiais previstas nos incisos I e II do artigo 100 da Lei nº 8.989/79, de forma a compatibilizar com o subsídio percebido pelos integrantes das carreiras do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal a GG, Gratificação que se incorpora ou se torna permanente apenas enquanto o servidor permanecer ininterruptamente em exercício na Câmara Municipal.
7. Por outro lado, o efeito da retroação da opção a 1º/05/2015, permitida pelo artigo 47, §1º, inciso I, da Lei nº 16.119/2015, em relação à Gratificação paga ao peticionante pela Edilidade deve ser analisado à luz do conceito de ato jurídico perfeito. Isso porque se a Lei em vigor tem efeito imediato e geral, podendo retroagir seus efeitos se expressamente nela prevista, deve ela respeitar o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (artigo 6º, caput e §1º, do Decreto-Lei 4.657/42).
8. Assim, a Lei nº 16.119/2015 retroagiu os efeitos da opção realizada até noventa dias da sua vigência, o que pode ter gerado efeitos financeiros se o subsídio ao qual o optante passou a fazer jus, segundo o respectivo Quadro de Pessoal de Nível Superior, for superior ao que era devido segundo o regime anterior (em respeito à garantia de irredutibilidade nominal de vencimentos), mas os pagamentos mensais de vencimentos entre 1º de maio de 2014 até o mês em que foi formalizada a opção foram válidos. Portanto, o pagamento da GG pela Prefeitura também foi válida, assim como o desconto do seu valor nos cálculos dos montantes devidos periodicamente pela Edilidade ao servidor a título de Gratificação de Gabinete, ou seja, os pagamentos da GG pela Prefeitura, em cada mês, constituem atos jurídicos perfeitos, assim como seu desconto pela Edilidade para o cômputo do montante restante do valor equivalente a 165% (cento e sessenta e cinco por cento) do DAS 16.
9. Concluir de forma diversa para sujeitar a Câmara de Vereadores de São Paulo aos efeitos financeiros de ato normativo em matéria de organização administrativa resultante da conversão de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal implicaria em vedada ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes insculpido tanto no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo quanto nos artigos 2º e 5º, do Texto Constitucional e da Constituição do Estado de São Paulo. Com efeito, a organização administrativa compõe o conceito de função administrativa, a qual, no seu exercício típico ou atípico goza cada Poder de independência em relação ao outro.
10. Desta maneira, a melhor exegese do artigo 47, §1º, inciso I, da Lei nº 16.119/2015, é restritiva, isto é, a de que os efeitos financeiros retroativos apenas se dão em relação aos pagamentos efetuados pelo Poder Executivo, sob pena de ser onerado o Poder Legislativo com despesa de exercício anterior ao qual não anuiu. Com relação às despesas pro futuro, a autonomia do Órgão resta respeitada, uma vez que pode a qualquer momento cessar o comissionamento e as despesas adicionais à ela inerentes.
11. Ante o exposto, opino pelo indeferimento do pedido deduzido pelo requerente e a sua intimação da decisão por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que ateste inequivocamente sua ciência.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 6 de novembro de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo
OAB/SP 332.008
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE. OPÇÃO PELA NOVA CARREIRA INSTITUÍDA PELA LEI 16.119/2015 E PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO