Parecer nº 397/2012
Processo nº 1566/2011
TID xxxxxxxxxx
Assunto: Aditamento ao contrato para prestação de serviços da TV Câmara, Rádio WEB e Portal da Câmara.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de solicitação do SGA, a fls. 407, para avaliação jurídica quanto à possibilidade de aditamento do contrato 19/2011, celebrado com xxxxxxxxxxxxx, que tem objeto prestação de serviços prestação de serviços da TV Câmara, Rádio WEB e Portal da Câmara.
Primeiramente cabe analisar as manifestações sobre a solicitação do CCI a fls. 405/406, no que tange as alterações ao TC 19/2011.
A fls. 405 no item 01 é feita a sugestão para que fosse feita alteração a cláusula 3.1, uma vez que não consta no 1º Termo Aditivo expressamente a previsão do valor daquele termo contratual. Contudo, vez que o termo contém expressa previsão de valor (cf. fl 265), esta Procuradoria não conseguiu entender o alcance do que estaria sendo pleiteado, nesta parte, solicitando-se, assim que se proceda o esclarecimento complementar quanto a adequação pretendida.
No item 02, verifica-se que é feita solicitação para que sejam incluídos vários itens que foram retirados no Termo Aditivo. No que tange a esta solicitação, é importante tecer alguns comentários.
É importante verificar que, por via de nova redação ao item 2.1 do contrato nº 19/2011 dada pela cláusula segunda do 1º termo aditivo foi elaborada uma nova relação de equipamentos incluindo vários equipamentos, e foram excluídos os equipamentos apontados a fls 405.
Deste modo, há necessidade de melhores esclarecimentos por parte do autor da manifestação de fls. 405/406, para que não sobrepaire dúvida quanto ao perfeito detalhamento do objeto contratual.
No que tange a elaboração de termo de doação prevista no item 03, de fls. 405, esta Procuradoria entende que, o tema agora trazido ao exame, tendo em vista a formação de convicção jurídica, merece um estudo mais aprofundado, tanto no que diz respeito ao formato de sua concretização, quanto o referente à extensão dos reflexos no ajuste firmado.
Mais adiante, no item 04 da manifestação trata do aditamento do contrato para que seja suprimida a obrigatoriedade da contratada de entabular seguro contra bem objeto de furto simples, sendo que esta exigência foi incluída no termo de aditamento no item 2.1.12. Sobre esta solicitação é importante fazer algumas observações.
A contratada a fls 333 e 403 alega que o mercado de seguros não realiza seguro contra esta modalidade de crime, contudo não apresenta subsídios para embasar a sua argumentação. Em rápida análise foi encontrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e bem como artigo da Susep que cuida da estrutura dos seguros no Brasil que não corroboram vedação ao seguro contra furto simples (documentos que acompanham este parecer). Com isto, sugere-se que esta Câmara proceda abrangente consulta ao mercado antes que se realize qualquer alteração contratual com este fito.
Outrossim, solicita-se que o presente processo retorne a esta Procuradoria, oportunamente, para análise da parte final da manifestação de S.G.A. a fls. 407, no que tange aplicação de penalidade de Advertência.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 18 de dezembro de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308