Parecer n° 396/2007

Parecer nº 396/07
Processo nº 59/07
Assunto: Serviços de limpeza – contrato – FGTS – não-comprovação de recolhimento – efeito

Sr. Procurador Supervisor,

A empresa XXX celebrou com esta Edilidade o contrato nº 18/2006, relativo à prestação de serviços de limpeza.
De acordo com a informação de fls .177 a empresa não comprovou a regularidade perante o FGTS a partir de 29.09.07. Indaga-se sobre a possibilidade de pagamento de serviços já prestados.
Nos termos do art. 55, Inc. XIII da Lei nº 8.666/93 o Contratado deve manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No caso em exame, o Contrato previu, outrossim, a obrigação de comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária a cada pagamento, como expresso na cláusula 5.2.
Como já orientado em situações da espécie, a irregularidade em relação a obrigações trabalhistas ou previdenciárias pode recomendar a rescisão do contrato, observado o devido procedimento legal, mas não inibe o pagamento de serviços regularmente prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido é o parecer nº 280/07, que tomo a iniciativa de anexar, e que faz menção a diversos outros pareceres, bem como exemplifica jurisprudência acerca da matéria.
Assim, recomendo o imediato pagamento em relação aos serviços regularmente executados. Sugiro, outrossim, o envio de ofício à Contratada, no sentido de que comprove a regularidade em relação ao FGTS, ou ofereça defesa prévia em face da possibilidade de aplicações de sanções contratuais e rescisão do ajuste, uma vez que a conduta constatada constitui ilícito contratual.
É o parecer, que segue à apreciação superior, junto à minuta de ofício à Contratada.
São Paulo, 1º de novembro de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo