Parecer nº 395/2008
Ref.: TID nº 3590259
Interessado: SGA-14
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de provimento de cargo de Técnico Administrativo – Higiene Dental, nível 2º Grau, por candidato Cirurgião-Dentista.
Senhor Procurador Legislativo Chefe Substituto,
Trata-se de consulta formulada pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, SGA-14, desta Casa, questionando sobre a possibilidade de provimento de cargo de Técnico Administrativo – Higiene Dental, nível 2º Grau, por candidato Cirurgião-Dentista.
De acordo com o preceituado no Edital do último concurso da Câmara Municipal os requisitos exigidos para o cargo de Técnico Administrativo – Higiene Dental foram: ensino médio completo ou equivalente e curso de Técnico em Higiene Dental reconhecido nos termos da Resolução CEB nº 4, de 08 de dezembro de 1999, e respectivo registro profissional.
Conforme consta no presente expediente, narrado pela Equipe de Seleção, o candidato XXX, primeiro classificado para o cargo em comento, não apresentou documentação descrita no Edital do concurso como pré-requisito para ingresso na carreira, apenas entregou ofício, no dia 03/12/2008, do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP) afirmando estar habilitado para executar as atividades profissionais do cargo em questão.
Ainda, a Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, SGA -14 declara que não houve, por parte do candidato, apresentação da documentação descrita no Edital do concurso, em consideração ao formalismo exigido pelo Princípio da Vinculação ao Edital, vigente nos concursos públicos.
Ante ao fato, o candidato trouxe aos autos Parecer do CRO/SP, autarquia federal responsável pelo registro funcional tanto dos Cirurgiões-Dentistas como dos Técnicos em Higiene Bucal, opinando favoravelmente sobre a possibilidade de o Cirurgião-Dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação, de acordo com a Lei Federal nº 5.081/1966, artigo 6º, Inciso I, que regula o exercício da profissão.
Entretanto, analisando as normas que disciplinam o exercício da Odontologia e da profissão de Técnico em Higiene Dental, em específico a Resolução nº 63/2005, em seu Capítulo IV, que trata das atividades privativas do referido técnico, em seu artigo 11, caput, e §2º, leia-se:
Art. 11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em higiene dental, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal
§ 1º (…)
§ 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como THD, somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.
Notar que tal norma permite ao Cirurgião-Dentista o exercício da atividade de THD, porém, exige como condição a apresentação de certificado ou diploma comprovando a respectiva titulação, ou seja, após curso de formação específico na área postulada.
Ora, como se sabe, a Administração Pública, quando seleciona seus servidores o faz mediante concurso público, cujas regras se encontram delimitadas no Edital do concurso, Edital este considerado lei entre as partes (Administração e candidato) e norma fundamental regente do certame, tudo em observância aos princípios basilares do direto administrativo: da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e do princípio decorrente específico: da Estrita Vinculação ao Edital.
Com a publicação do Edital, então, as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos, tornam-se explícitas, estabelecendo o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações para o Poder Público e para o candidato inscrito que concorda com elas.
Os requisitos que preceitua o Edital para o provimento do cargo em tela: ensino médio completo ou equivalente e curso de Técnico em Higiene Dental reconhecido nos termos da Resolução CEB nº 4, de 08 de dezembro de 1999, e respectivo registro profissional, tem como função delimitar o nível técnico exigido para o cargo e o perfil do profissional que a Administração deseja contratar, de forma a manter a lisura do certame e conferir tratamento isonômico para todos os candidatos que se enquadrem no exigido pelo concurso.
Ocorre que, mesmo com Parecer favorável do CRO/SP, admitindo, nos seguintes termos que: “(…) o profissional está capacitado a praticar as atividades profissionais do THD, em decorrência de sua formação acadêmica abranger todo o universo de atividades odontológicas praticadas na cavidade bucal”, o candidato não comprova a titulação exigida para o cargo, apenas a graduação em Odontologia, nível superior, em dissonância ao exigido pelo Edital.
Tendo em vista os argumentos acima opino pela impossibilidade de provimento de cargo de Técnico Administrativo – Higiene Dental, nível 2º Grau, por candidato Cirurgião-Dentista, visto que este não possui qualificações técnicas exigidas pelo edital do concurso como pré-requisito para o ingresso no cargo, obstaculizando sua pretensão.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 08 de dezembro de 2008.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
Senhora Secretária Geral,
Encaminho à superior apreciação de Vossa Senhoria o Parecer nº 395/2008, de autoria da colega Dra. Danielle, cujas conclusões avalizo.
Com efeito, embora o candidato à vaga de Técnico Administrativo – Higiene Dental tenha apresentado o Parecer 4.432/2008 produzido pelo órgão jurídico do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, é fato que tal parecer limita-se a assegurar que o profissional cirurgião-dentista detém formação para exercer todas as atribuições incumbidas ao profissional técnico em higiene dental, sem, contudo, abordar a questão relativa à efetiva possibilidade do titular de diploma de curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação e com inscrição como Cirurgião-dentista perante o correspondente Conselho Regional de Odontologia vir a ocupar cargo público cujo requisito para seu provimento seja o do candidato aprovado contar com ensino médio completo e curso de técnico em higiene dental, bem como ser portador do registro profissional perante o órgão de classe.
Ora, nesse particular, a própria Resolução nº 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, norma citada pelo parecerista do Conselho Regional de São Paulo, determina que ao cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional que pretenda obter sua inscrição como THD (Técnico em Higiene Dental) deve comprovar, perante o órgão regional, a titulação como Técnico, vale dizer, que apresente o certificado ou diploma do curso técnico-profissionalizante de THD.
Assim sendo, tendo em vista que o Parecer emitido pelo CRO-SP não faz menção ao teor da consulta para a qual oferece sua resposta, e em face de norma específica oriunda do próprio órgão de classe com atribuição legal para cuidar do exercício da profissão de cirurgião-dentista e da função de técnico em higiene dental (tal como estabelece o artigo 1º da referida Resolução 63/2005), penso que esta Casa deve ficar rigorosamente adstrita aos termos do edital do concurso realizado para o preenchimento da vaga de Técnico Administrativo -Higiene Dental, devendo, portanto, exigir do candidato a prova de conclusão do curso técnico de higiene dental e o competente registro como tal perante o Conselho Regional de Odontologia.
São Paulo, 08 de dezembro de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Chefe Substituto
OAB/SP 109.429