Parecer n° 394/2009

Processo nº 961/08
Parecer nº 394/09
Assunto: Contrato – penalidade – intimação

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A empresa XXX celebrou com esta Edilidade o contrato nº xxxxx, relativo à prestação de serviços de buffet.
Tendo em vista a ocorrência de falhas na execução do serviço, a empresa foi intimada a apresentar defesa prévia, conforme ofício SGA 446/2009 (fls. 196).
Tempestivamente, a Contratada solicita esclarecimento quanto à imputação da infração, eis que não restou suficientemente caracterizada, a seu ver, o fato motivador da aplicação da penalidade referida no ofício.
Ainda que tenha sido indicado à Contratada o processo, contrato e penalidades a que estaria sujeita, parece-me que, a fim de que não paire dúvidas quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é oportuno o envio de novo ofício à Contratada, em atenção à Nota de Esclarecimento de fls. 198, fazendo-o acompanhar da fls. 201 do processo, que é explícita quanto aos motivos da infração imputada. A título de sugestão, apresento minuta de teor do ofício.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 16 de outubro de 2009

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB 106.017

MINUTA

Referência: Processo n. 961/2008 (TID 2922247) – Ofício SGA 446/2009 – Nota de Esclarecimento de fls. 198 do processo, protocolada em 2-X-2008 – Objeto – Serviço de Buffet

Prezados Senhores

Em atenção à Nota de Esclarecimento da ref., encaminhamos cópia das fls. 201 do processo em epígrafe, no qual se indicam os elementos caracterizadores do descumprimento do item 2.6.2 do Termo de Contrato nº 42/07, mantido com esta Edilidade, sujeitando à contratada à aplicação as pena inscrita na cláusula 8.1.3 do ajuste .
Fica facultada a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento deste.
Ao ensejo, renovam-se protestos de consideração.

XXX