Parecer n° 393/2005

ACJ – Parecer nº 393/2005
Ref.: TID nº 599847
Interessado: Presidência
Assunto: Protocolo de Intenções entre a CMSP, a PMSP e o PNUD.

Sra. Supervisora,

Conforme consta do documento que deu origem ao presente expediente, coube a esta ACJ elaborar um Protocolo de Intenções a ser firmado entre esta Edilidade e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, cujo objetivo seria estabelecer as responsabilidades das partes com a realização do 1º Fórum Municipal “Caminhos do Milênio”.

Nesse passo, com base nas informações constantes dos documentos inseridos nesse expediente elaboramos a minuta que segue em anexo, para dar cumprimento à solicitação da Presidência.

Contudo, em 25/10/2005, foi encaminhado a esta ACJ um novo e-mail da Presidência, para ciência e eventual retificação de minuta do referido Protocolo, ocasião em que fomos informados que mencionado instrumento será firmado também com a Prefeitura deste Município.

Diante deste cenário, tomamos ciência da minuta e fazemos as seguintes observações:

1) Os atos e contratos firmados pela Câmara Municipal devem ser subscritos por todos os nobres Vereadores integrantes da E. Mesa para que produzam seus efeitos, portanto, o protocolo deverá ser assinado não só pelo Nobre Presidente como pelos demais membros da E. Mesa.

2) De acordo com o item VII da minuta em apreço, o Protocolo de Intenções não envolverá transferência de recursos entre as partes, porém, sua execução envolverá “despesas necessárias ao cumprimento de seus compromissos” e inclusive prevê a possibilidade da contratação de terceiros, da iniciativa privada ou do terceiro setor para apoio institucional, “inclusive patrocínio para a infra-estrutura necessária à realização dos eventos”. Desse modo, para fazer face às eventuais despesas decorrentes da execução do Protocolo de Intenções há que se observar a exigência da necessária previsão orçamentária e financeira, motivo pelo qual sugerimos a seguinte alteração na cláusula VII:

“VII. O presente Protocolo de Intenções não envolve transferência de recursos financeiros entre as Partes. Cada qual arcará com eventuais despesas necessárias ao cumprimento de seus compromissos, conforme item VI, em havendo os recursos previstos nas dotações orçamentárias próprias, envidando esforços conjuntos, …”

3) A despeito de ser denominado Protocolo de Intenções, essa avença está subordinada à Lei de Licitações, razão pela qual recomenda-se que conste do instrumento em apreço um prazo de vigência determinado.

Por derradeiro, infere-se que o instrumento em questão será elaborado em papel timbrado de outra parte que não a Edilidade, portanto, não vislumbramos, ao menos por ora, outra providência a cargo desta ACJ.

É o parecer, que submetemos à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 26 de outubro de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

Indexação

Protocolo
Intenções
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PNUD
Desenvolvimento