Parecer n° 391/2007

Parecer nº 391/2007
Processo nº 259/2007
TID 1409906
Interessada: SGA – 24 e XXX
Assunto: Aditamento ao Contrato nº 14/2005 – Impossibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de substituir uma das máquinas reprográficas fornecidas pela empresa indicada acima, com base no Contrato 14/2005, firmado pela Edilidade com a mencionada empresa, por duas copiadoras de menor porte.
Segundo consta do processo, à fl. 117, o gestor do contrato consultou a contratada sobre a possibilidade de “mantida a atual avença, preços e condições, substituir (01) uma máquina reprográfica com as características técnicas, a saber: Copiadora Digital, usada, com velocidade de impressão/cópia 45 ppm, instalada no 8º andar, Gabinete da Presidência, por 02 (duas) copiadoras de menor porte.”
A contratada, em sua resposta (fl. 116), manifestou-se favorável à troca, porém ofereceu equipamentos de menor porte (22 ppm) semi-novos. Em outras palavras, o que se deseja é trocar uma máquina nova por duas usadas.
Observo que o Contrato 14/2005 tem na sua Cláusula Primeira – Objeto:

“1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de máquinas reprográficas novas, sem uso anterior e em linha de fabricação, para utilização da Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o Anexo I (Descrição do Objeto), que é parte integrante do presente instrumento.”

Diante dessa disposição contratual, parece-me que a alteração pretendida não é possível. O que se pode sugerir, com maiores chances de sucesso, é uma alteração contratual, por meio de aditamento a ser firmado pela E. Mesa, visando à locação de mais uma máquina reprográfica, nas condições do Contrato 14/2005, isto é, com as especificações técnicas que tenham constado do Edital do Pregão nº 05/2005, que deu origem à contratação, conforme o Processo nº 507/2004: uma máquina reprográfica nova, sem uso anterior e em linha de fabricação, a fim de suprir a necessidade constatada.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 3 de dezembro de 2007

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768