Parecer n° 389/2004

Parecer ACJ nº 389/04

Ref.: Memorando Gab. Pres. nº 227/04.
Interessado: Chefia de Gabinete da Presidência.
Assunto:Consulta sobre a possibilidade de demissão de servidores celetistas estáveis.

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se de consulta encaminhada pela Chefia de Gabinete da Presidência desta Casa Legislativa “quanto à possibilidade de demissão de servidores celetistas estáveis desta Câmara Municipal de São Paulo, com o respectivo pagamento de todas as vantagens garantidas e previstas na Consolidação das Leis do Trabalho a que fazem jus”.

Observo, preliminarmente, que a Lei nº 9.504/97 veda aos agentes públicos admitir ou demitir servidores sem justa causa, nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade, ou seja, até o dia 01 de janeiro p.f.

Pois bem.

A demissão de servidores celetistas estáveis somente pode ser efetivada quando configurada justa causa (art. 482 da CLT), em inquérito judicial (art. 494 da CLT), assegurados o contraditório e a ampla defesa.

“Justa causa: efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre depósitos do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais)” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin Carrion, 2003, p.363).

Desse modo, critérios de conveniência e oportunidade não são suficientes para motivar a demissão de referidos servidores, tendo em vista a estabilidade constitucionalmente assegurada aos mesmos.

Com efeito, a Constituição de 1988 conferiu estabilidade no serviço público aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data de sua promulgação, e que não tinham sido admitidos na forma do art. 37 da Constituição, na redação então vigente, estabilidade esta que se aplica aos celetistas.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 23 de dezembro de 2004.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760

Indexação

Demissão
Servidor celetista
Estabilidade
Justa causa