Parecer nº 388/2016
Ref.: Processo nº 1460/2016
TID nº 15582072
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 28 e seguintes, a servidora contava, até o dia 16 de setembro de 2016, com:
• 54 (cinquenta e quatro) anos de idade;
• 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição;
• 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço público;
• 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo na carreira;
• 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo no cargo;
• 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• A servidora ingressou na Câmara em 29 de março de 1996.
O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 09/09/2016.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente. Consta ainda informação de que a requerente vem percebendo Abono de Permanência a partir de 19 de julho de 2016 (fl. 29).
A única hipótese possível de aposentação é a do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que estabelece, in verbis:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 11 de outubro de 2016
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078