Parecer n° 388/2009

Parecer n° 388/2009
Processo nº 1008/2009
TID xxxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento administrativo para reconsideração de Decisão de Mesa publicada em 19 de agosto de 2004, que determinou a revisão dos atos de integração de servidores inativos e pensionistas operados por força da Lei nº 13.637/03
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA.1 acerca da plausibilidade jurídica de Requerimento Administrativo, acostado às folhas 01/04 dos autos, apresentado por XXX, servidor inativo, RF nº XXX, por meio do qual pleiteia: i) o reconhecimento da incorporação de nível universitário, revista pela Decisão de Mesa de 19 de agosto de 2004; ii) o retorno do cargo que ocupava, Diretor Técnico de Departamento, à estrutura funcional desta Edilidade; iii) o ressarcimento da diferença salarial ocasionada por aludida decisão; bem como iv) a retirada de seu nome da lista contida na mesma decisão.

Segundo as informações constantes nas folhas 30/31, o requerente foi nomeado em 23 de março de 1984 para o cargo de Assistente de Administração, o qual exerceu até 11 de abril de 1986, quando foi então entrou em exercício no cargo de Secretário Assistente.

Permaneceu no exercício do cargo de Secretário Assistente até 01 de fevereiro de 1987, quando foi exonerado a pedido. Em 16 de fevereiro do mesmo ano passou a exercer o cargo de Consultor Parlamentar, que exigia nível universitário e para o qual foi nomeado pela Portaria da Presidência nº 409/87.

Em 1988 foi elevado, por acesso, ao cargo de Oficial Legislativo. Já em abril de 1992, foi elevado ao cargo de Assistente de Chefia Técnica por meio da Decisão de Mesa nº 5804/92.

Em 05 de maio de 1993, a Portaria da Mesa nº 6030/93 determinou a incorporação aos seus vencimentos das vantagens do cargo de Consultor Parlamentar, a partir de 16 de dezembro de 1988, data em que completou dois anos no exercício deste cargo.

Já a Portaria da mesa nº 6154/93 elevou-o, por acesso, ao cargo de Chefe de Seção Técnica I, sendo depois promovido aos cargos de Chefe de Seção Técnica II, III e IV. Em dezembro de 1997, foi nomeado para o cargo de Subdiretor Técnico, tendo sido elevado, em março de 1998, para o cargo de Diretor Técnico de Departamento, no qual se aposentou em 01 de maio de 1998 por meio da Portaria de Mesa nº 7355/98.

Em 2004, já aposentado, foi atingido pela Decisão de Mesa de 19 de agosto (folhas 21/24), que determinou a revisão de todos os atos de integração dos servidores inativos e pensionistas operados por força da Lei nº 13.637/03, em especial dos servidores que acessaram, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a carreiras de nível mais elevado ao daquele em que ingressaram.

Com este fundamento, a Egrégia Mesa estabeleceu que os servidores inativos de nível médio deveriam ser integrados nos padrões de vencimentos básicos fixados pela Lei 13.637/03, relativos ao cargo de Agente de Apoio Legislativo.

O item 3 desta Decisão determinou que, após a revisão, deveria ser publicada lista dos servidores inativos atingidos, na qual se encontrava o requerente, que poderiam se defender com base na Lei estadual nº 10.177/98.

O artigo 32 desta lei assim estabelece:

“Artigo 32 – Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

VI – para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7(sete) dias;”

Preliminarmente, antes da análise do mérito, deve-se ressaltar que o presente requerimento administrativo, em face do dispositivo transcrito, foi proposto extemporaneamente, uma vez que o requerente deveria ter apresentado defesa por ocasião da publicação da Decisão.

Além disso, conforme pesquisas feitas, o requerente também não propôs qualquer ação judicial contestando referido ato.

Se isso não bastasse, no que tange ao mérito, deve-se ressaltar que, conforme Pareceres já exarados por esta Procuradoria (Pareceres nºs 372/08 e 386/08) nos autos dos Processos nºs 1384/04 e 1009/04, em face de inúmeros Mandados de Segurança, individuais ou coletivos, impetrados pelos servidores atingidos pela Decisão, bem como tendo em vista as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do prazo decadencial que se impõe para a Administração Pública rever seus próprios atos, deve-se aguardar o deslinde judicial da questão para que a Mesa posicione-se acerca do tema, resolvendo os inúmeros requerimentos e recursos administrativos apresentados.

Logo, diante de todo o exposto, opino pelo indeferimento do presente requerimento, uma vez que sua propositura foi intempestiva, feita apenas 05 (cinco) anos após a publicação da decisão de Mesa que atingiu o requerente.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 26 de outubro de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806