Parecer nº 387/2012
Ref.: TID xxxxxxx
Interessado: SGA
Assunto: Análise sobre a possibilidade de, nos começos de Legislatura, a nomeação e posse de servidores darem-se no mesmo dia.
Senhor Procurador Chefe,
Encaminha o Senhor Secretário Geral Administrativo consulta acerca da possibilidade de nomeação e posse de servidor dar-se no mesmo dia, com publicação posterior do ato de nomeação.
Solicita ainda, em sendo possível a prática pretendida, a elaboração de minuta de ato da Mesa regulando a matéria.
Acresce o SGA que o ato deveria regular tal prática apenas durante as mudanças de Legislatura, eis que se trata de situação extraordinária a nomeação e posse no mesmo dia, e justifica a medida ante a necessidade da Câmara disponibilizar toda estrutura para o funcionamento dos Gabinetes para os novos Vereadores desde o dia 1º de janeiro, assim como frisa que, como a posse dos novos eleitos se dá no dia 1º de janeiro, feriado nacional, não há circulação do Diário Oficial da Cidade, razão pela qual existe a impossibilidade técnica de fazer a publicação do ato de nomeação antes do ato de posse.
Feito esse breve relatório do contido no expediente, passo a me manifestar de maneira igualmente ligeira, tendo em vista a utilidade de que eventual minuta de ato seja levada à deliberação da E.Mesa com a maior brevidade possível.
A nomeação e a posse são atos administrativos, ou seja, “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”, conforme a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles.
Seguindo a doutrina do saudoso Mestre, são requisitos de validade dos atos administrativos a competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Interessa-nos, neste momento, apreciar o requisito da forma, eis que o que se pretende com a eventual elaboração do Ato da Mesa é a simultaneidade da prática dos atos de nomeação e posse, o que, eventualmente, pode ser questionado ante a impossibilidade de publicação prévia do ato de nomeação, tal como apontado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo no expediente, com ofensa ao respeito à forma do ato de nomeação.
O citado Professor, entre outras classificações dos atos administrativos estabelece uma diferenciação entre os atos individuais e os gerais, definindo aqueles como os que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. E segue o doutrinador: “Tais atos, quando de efeitos externos, entrem em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução. São atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização, e, outros mais que conferem um direito ou impõem um encargo a determinado administrado ou servidor.”
Assim, na esteira dos ensinamentos do Prof. Hely, a nomeação é indubitavelmente ato administrativo de cunho individual, eis que cria situação jurídica particular a um destinatário certo. Com respeito aos efeitos de tal ato, penso que a nomeação tem, primeiramente e de forma direta, um efeito restrito a seu destinatário, embora em seguida um possível efeito externo, sobretudo no que diz respeito ao controle do ato de nomeação por parte de demais possíveis interessados na nomeação, controle social tendo em vista as normas proibitivas da prática do nepotismo e da chamada “ficha limpa” do nomeado, entre outros efeitos.
Vale lembrar também, que o artigo 115 da Lei Orgânica do Município determina que a publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão oficial do Município, e de que os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Assim, quero pontuar que, embora considere que o ato de nomeação é primariamente de efeito puramente interno – no sentido de que destinado a uma pessoa específica, para a qual o ato cria uma situação jurídica -, julgo que a rotina habitual, normal, corriqueira, da Administração deve ser a de levar o ato de nomeação à publicação antes de admitir a posse do nomeado, ante os efeitos secundários, ou derivados, desse ato, tal como expresso mais acima.
Assim posta a questão, e ante os elementos, ponderações e justificativas constantes do memorando do Sr. SGA, sobretudo o caráter excepcional e extraordinário da medida proposta, julgo absolutamente possível que, nas mudanças de Legislatura, os atos administrativos de nomeação e subsequente posse do servidor indicado pelos novos Vereadores ocorram no mesmo dia 1º de janeiro, postergada a publicação do ato de nomeação para o primeiro dia útil seguinte, desde que os demais requisitos estejam presentes, quais sejam, exemplificativamente, portaria de nomeação devidamente expedida e assinada pela autoridade competente, documentação apresentada pelo servidor nomeado, registro, pela forma própria e habitual, do ato de posse, enfim, que todos os atos administrativos necessários sejam efetivamente praticados no próprio dia 1º, diferindo-se apenas, e em caráter extraordinário, a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da Cidade para o primeiro dia útil subsequente.
Ante a conclusão acima, a qual submeto à melhor apreciação de Vossa Senhoria, junto a esta manifestação a minuta de ato solicitada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo.
São Paulo, 11 de dezembro de 2012.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor do Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 109.429