Parecer n° 387/2005

Parecer ACJ.1 nº 387/05
Ref.: Processo nº 492/1998
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Permanência da Gratificação de Gabinete – Servidora comissionada.

Sra. Supervisora,

A servidora acima epigrafada requer, às fls. 91 dos presentes autos, a “recuperação do direito de percepção de Gratificação de Gabinete incorporada em 30/03/1998”.
Os presentes autos contêm diversos pedidos de declaração de permanência da GG percebida pela servidora em razão de seu comissionamento nesta Casa, os quais, desde quando implementado o tempo de 05 anos de percepção da vantagem, foram sempre deferidos, eis que esta Casa sempre entendeu possível a declaração de permanência ao servidor efetivo com aproveitamento do tempo anterior de percepção.
Tal entendimento, entretanto, não foi o acolhido pelo E.Tribunal de Contas deste Município, que se manifestou, através de Acórdão publicado no DOM de 03/06/2004 que acolheu as conclusões do Relatório de Inspeção, no sentido de que “no tocante à permanência de gratificação de GG ou GAL a servidores do Executivo, por ocasião de afastamentos anteriores, posicionou-se a equipe desfavoravelmente à manutenção do benefício no retorno desses servidores à CMSP, em novos afastamentos, tendo em vista a ausência de amparo legal.” Na verdade, prossegue o relatório acolhido pelo Acórdão referido, “ao cessar o afastamento do servidor do Executivo junto ao Legislativo, ocorre interrupção do ato, restando sem efeito as permanências declaradas anteriormente, pois não serão pagas no Executivo.”
Dessa forma, ante o quanto Acordado pelo Tribunal, a permanência anterior de sua percepção da GG foi declarada insubsistente, motivo do inconformismo da servidora, que peticionou novamente às fls. 91, como dito na introdução, agora fundamentando seu pedido com base nos “aditamentos às decisões da Mesa Diretora desta Câmara, subscrito pelos Vereadores Goulart, Farhat e Toninho Paiva, publicados no Diário Oficial do Município de 31 de dezembro de 2004, acerca da aplicabilidade da Lei Federal 9784 de 29 de janeiro de 1999 e da prescrição administrativa…”.
Entretanto, o pedido formulado com base nos citados aditamentos está prejudicado, uma vez que a Mesa Diretora eleita para o corrente ano decidiu, implicitamente (na medida em que determinou o cancelamento das medidas adotadas pela Sra. SGA com base nos referidos aditamentos de votos), pela revogação daquele entendimento, ou ao menos a suspensão dos efeitos dos mesmos, restando todavia sem deliberação final a questão acerca do prazo da prescrição administrativa, se aquele a que se refere a Lei Estadual nº 10.177/98 ou o da Lei Federal nº 9.784/99.
Dessa forma, entendo que no presente momento e pelo fundamento adotado, está sem objeto o presente pedido, e no que pertine ao mérito do pedido — permanência da GG — penso não ser possível afastar-se a aplicação do Acórdão prolatado pelo TCM que concluiu pela ilegalidade do aproveitamento de tempos anteriores de percepção da GG para fins de obtenção de sua permanência.
É o parecer que encaminho a Vossa Senhoria.
São Paulo, 24 de outubro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Permanência
Gratificação de gabinete
GG
Cargo em comissão
Recuperação
Direito