Parecer n° 386/2009

Parecer n° 386/2009
TID xxxxxxxxx
Assunto: Solicitação Vereadora XXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de solicitação de manifestação desta Procuradoria, a pedido da Vereadora XXX, acerca da possibilidade de Vereadores exercerem:
I – cargos de direção em Organizações Não Governamentais;
II – cargos de direção em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III – cargos de direção em Organizações Sociais;
IV – cargos consultivos ou honoríficos (não deliberativos) em conselhos de Organizações Não Governamentais;
V – cargos consultivos ou honoríficos (não deliberativos) em conselhos de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
VI – cargos consultivos ou honoríficos (não deliberativos) em conselhos de Organizações Sociais;
VII – qualquer cargo ou função em qualquer das Organizações supra.

Inicialmente, parece-me interessante conceituar organizações não-governamentais; organizações da sociedade civil de interesse público e organização social.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 21ª Edição, Editora Atlas, página 466, as entidades que pertencem ao terceiro setor são assim caracterizadas:

“Em todas essas entidades estão presentes os mesmos traços: são entidades privadas, no sentido de que são instituídas por particulares; desempenham serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele.
… Integram o terceiro setor, porque nem se enquadram inteiramente como entidades privadas, nem integram a Administração Pública, direta ou indireta. Incluem-se entre as chamadas organizações não governamentais (ONGs). Todas essas entidades enquadram-se na expressão entidade paraestatal.” (grifos constam do original)

As organizações não-governamentais podem ser associações ou fundações do terceiro setor, que se declarem com finalidades públicas e sem fins lucrativos e que desenvolvam ações em diferentes áreas, podendo inclusive complementar o trabalho do Estado, realizando ações onde ele não consegue chegar. E, de acordo com administrativistas, as organizações não-governamentais podem receber qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público.

Assim, trata-se a organização da sociedade civil de interesse público de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar atividades de interesse público, podendo receber incentivo público, bem como celebrar termo de parceria com o Poder Público, para fomento e execução das atividades de interesse público, nos termos do artigo 3º e 9º da Lei nº 9.790/99.

Por sua vez, entende-se por organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas a ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. São instituídas por iniciativa de particulares e qualificadas pelo Poder Executivo, para exercerem atividades sociais de interesse coletivo. E, a título de fomento, poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, nos termos da Lei 9.637/98.

Nesta seara, acredito que as indagações da Nobre Vereadora, devem ser analisadas sob o prisma constitucional do artigo 29, inciso IX, que estabelece as proibições e incompatibilidades no exercício da vereança.

Assim, pelo princípio da simetria, a Lei Orgânica do Município de São Paulo reproduziu os dispositivos constitucionais aplicáveis aos deputados federais e senadores (CF, artigo 54, inciso I, “b” e II, “b”), estabelecendo no artigo 17, inciso I, alínea “b”, bem como no inciso II, alíneas “a” e “b”, as seguintes proibições:

“Art. 17 – O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a claúsulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta lei.

II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta lei.”

Diante das proibições contidas nos dispositivos acima, os itens (i); (ii); (iii) do requerimento da Nobre Vereadora, quais sejam, cargos de direção em Organizações Não Governamentais; em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais, enquadram-se no disposto no artigo 17, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Muito embora mencionadas organizações sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, equiparam-se à denominação empresa trazida pelo artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, já que o intuito da norma é de evitar que o Vereador use da sua influência para conseguir contratos com o Poder Público. Assim, os vereadores não podem ser diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Há de se destacar que dentre os requisitos para existência e qualificação como organização social, deve haver a previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, bem como a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

Assim, no caso de organização social há previsão legal de participação de representantes do Poder Público no órgão diretivo. Assim, além do vereador não poder exercer cargo de diretor, também não pode ser representante do Poder Público para que não haja violação na separação dos poderes, ou seja, ocupante de função legislativa exercendo função executiva.

No tocante aos questionamentos (iv); (v); (vi) e (vii) da Nobre Vereadora, a princípio, parece-me possível a participação de vereadores, haja vista tratar-se de cargo com função “não-deliberativa”. Todavia, do mesmo modo expresso acima, muito embora mencionadas organizações sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, equiparam-se à denominação empresa trazida pelo artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, já que o intuito da norma é de evitar que o Vereador use da sua influência para conseguir contratos com o Poder Público.

Por esta razão, no caso de participação em conselhos, sem função deliberativa, parece-me que o melhor entendimento seja no sentido de que enquanto membro do Poder Legislativo pode o Vereador participar de tais organizações, desde que não receba salário pela sua participação nos referidos conselhos, bem como que tais entidades não gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.

Conclui-se, por derradeiro, acerca dos questionamentos que:
a) os cargos de direção em Organizações Não Governamentais; em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais, enquadram-se na proibição contida no artigo 17, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica. Assim, os vereadores não podem ser diretores de entidades que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercerem função remunerada.

b) os cargos consultivos ou honoríficos em conselhos de Organizações Não Governamentais; em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais não são proibidos aos vereadores. Assim, enquanto membro do Poder Legislativo pode o Vereador participar de tais organizações, desde que não receba salário pela sua participação nos referidos conselhos, bem como que tais entidades não gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 13 de outubro de 2009.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB nº 209.113