Parecer 386/2005
Referência: Processo nº 626/2005
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária proporcional por idade – Artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal.
Sra Advogada Supervisora:
I – Trata-se de pedido de aposentadoria feito por funcionário efetivo da CMSP, às vésperas (18/04/05) de completar 70 anos de idade, (o que se deu em 22/04/05).
Consta da fl. 1 a informação sobre a proximidade da data da aposentadoria compulsória. Mas logo em seguida, na fl. 2, está um requerimento assinado pelo funcionário, pedindo a aposentação por idade. Não se trata de aposentadoria compulsória, contra a vontade do funcionário, como estampa a ementa da capa, mas de aposentadoria voluntária por idade.
O trecho do art. 40 da Constituição Federal, com a redação atual (Emendas 20/98 e 41/03), no que interessa à questão, é o seguinte:
“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
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III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
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b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
A reforma previdenciária promovida em dezembro de 2003, por meio da Emenda Constitucional 41, introduziu nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos conceitos originários do regime geral da previdência social do Brasil. Entre eles, o cálculo dos proventos dos aposentandos pela média das contribuições do servidor aos regimes, tanto ao regime próprio quanto ao regime geral. Tudo com o objetivo declarado de equilibrar as contas da previdência, diminuindo o valor dos proventos, especialmente no setor público. A Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004, que complementou a Emenda Constitucional 41/2003, diz o seguinte:
“Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
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§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.”(g.n.)
II – À fl. 29, informa o SGA-11 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 9 de fevereiro de 1976. De acordo com a informação do SGA-11, “o requerente conta, até o dia 22 abril de 2005, (data em que o funcionário completou 70 anos), com 11.228 (onze mil, duzentos e vinte e oito) dias, ou seja, 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 08 (oito) dias, de tempo de contribuição”.
Em seguida, informa o SGA-11, à fl. 30, que o funcionário conta com 70 (setenta) anos completos, sendo de efetivo exercício na Câmara 10.663 (dez mil, seiscentos e sessenta e três) dias, isto é, 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias no cargo de Encarregado de Setor (S.082).
III – Ao receber o processo, pareceu-me necessário esclarecer a situação de fato, a fim de resguardar responsabilidades. Por esse motivo, solicitei ao SGA 11 e 12 os seguintes esclarecimentos:
1º – Se o funcionário continua em atividade, isto é, se continua trabalhando normalmente todos os dias úteis;
2º – Se de fato ele não assinou mais o ponto como informado que seria feito à fl. 1;
3º – Se ele continua a receber normalmente os seus vencimentos.
A resposta à primeira pergunta foi afirmativa; a segunda e a terceira também.
Em seguida solicitei ao SGA 12:
O envio dos autos a SGA 12 para o cálculo dos proventos do requerente, a serem efetuados em conformidade com os §§ 1º, 3º e 17, do artigo 40 da Constituição Federal e com Lei Federal 10.887/04, isto é, considerando-se as médias aritméticas simples das maiores remunerações.
A resposta está em fls. 37/39.
Mas não me satisfez de maneira alguma. Explico:
Na fl. 36 constam os salários de contribuição do funcionário, a partir da competência julho/94, os fatores de atualização, e os salários de contribuição atualizados. A informação esclarece que os salários de contribuição no período foram 132, e os 80% maiores foram 106. Tudo de acordo com o artigo 1º da Lei Federal 10.887/2004.
Na fl. 37 constam os salários de contribuição atualizados em ordem decrescente e a apuração da média dos 80% maiores salários de contribuição. A média encontrada foi:
R$ 5.883,09
Para mim, esse é o valor do teto dos proventos do futuro aposentado.
Aí, SGA 12 fez um corte nesse valor, na base de 30/35 avos da média encontrada, segundo o artigo 63 do Estatuto dos Funcionários, pois se tratava de aposentadoria com proventos proporcionais. O resultado foi:
R$ 5.042,65
Esse valor é o teto dos proventos da aposentadoria proporcional, para esse funcionário, segundo determina o artigo 63 do Estatuto, combinado com o artigo 1º da Lei Federal 10.887, como se verá a seguir.
A seguir, SGA 12 informa “a composição da remuneração proporcional (30/35)), do funcionário JOSÉ SOARES, registro funcional 10.645, Encarregado de Setor, QPA -10-E no mês de setembro/2005, ressaltando que o cálculo segundo o Art. 1º da Lei 10.887, de 18.06.2004, resultou em valor superior, conforme demonstrativos às folhas 36 e 37:
Total: R$ 3.845,89
Essa informação era insuficiente, pois não permitia comparação com a média encontrada, nem revelava de onde o resultado tinha sido extraído. Daí porque foi necessário insistir no esclarecimento. Solicitei novamente informação ao SGA 12:
Solicito o envio dos autos a SGA 12 para informar, em complementação à informações de fls. 36/38, o valor dos vencimentos brutos atuais do funcionário, a fim de possibilitar a comparação com o valor da média aritmética dos salários de contribuição (R$ 5.883,09) e com esse valor, abatido de modo proporcional aos 30 anos de contribuição completos do servidor (R$ 5.042,65), na razão de 30/35 avos, de maneira conforme ao artigo 63, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários do Município – Lei 8.98979
A reposta com a remuneração integral:
R$ 4.484,54
Permitiu descobrir de onde o valor dos proventos inicialmente sugerido,
R$ 3.845,89
foi retirado: tomou-se o valor da remuneração atual do funcionário e nela se fez um corte de 5/35 avos. Esse corte deriva do fato de que a aposentadoria por idade é concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Mas o valor dos vencimentos brutos atuais do funcionário (R$ 4.484,54) é inferior à média já reduzida proporcionalmente (R$ 5042, 65), como, aliás, alertara a Supervisora de SGA 12.
A Lei Federal que regula o modo de calcular os proventos nesses casos define o teto (a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria) e o piso (não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo) dos proventos dos servidores, mas não o seu valor.
Desse modo, se o valor da média aritmética encontrada, reduzido proporcionalmente de acordo com a legislação municipal, é superior ao valor dos vencimentos atuais do funcionário, esse deve ser o valor dos proventos proporcionais da aposentadoria, pois do contrário, ele estaria sendo submetido a um duplo corte do valor da sua aposentadoria, o que me parece injustificado, além de ilegal.
IIII – Estou ciente de que a orientação desta ACJ no caso da aposentadoria de Luzia Seabra Teixeira diverge da exposta neste parecer. Mas não posso deixar de notar que o objetivo da reforma empreendida pela reforma da EC 41/2003 – limitar o valor dos proventos dos aposentandos dos regimes próprios para aproximá-los do valor médio dos proventos do Regime Geral – já foi alcançado nesta Casa por outros meios, diminuindo os vencimentos dos funcionários da ativa, com a cassação e invalidação de diversas vantagens. Em razão disso, o duplo corte no valor dos proventos do funcionário, com fundamento no mesmo dispositivo constitucional, parece-me abusivo.
Naquele caso – tratava-se aposentadoria voluntária por idade, como neste – proporcional ao tempo de contribuição, portanto – nos termos do artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal, com 25/30 avos do valor dos vencimentos na ativa, semelhante ao pedido sob exame. No processamento daquele pedido, eram 130 os salários de contribuição desde a competência julho de 1994; foram considerados os 80% maiores – 104; desses, foi calculada a média aritmética atualizada; desse valor, foi extraído o teto dos proventos, segundo a Lei Federal 10.887/2004; mas ao informar o valor dos proventos que seriam concedidos, SGA 12 tomou o valor dos vencimentos e efetuou um corte de um sexto do seu valor, na base de 25/30 dos vencimentos então percebidos pela funcionária, reduzindo novamente o valor dos seus proventos, que teriam de ser, segundo me parece, iguais ao valor do seu último vencimento na ativa, pois que inferiores ao teto encontrado no cálculo da média – já reduzido – na mesma proporção. Ou seja, o valor dos proventos, naquele caso, sofreu um duplo corte, aparentemente injustificado, em desconformidade com o que determina a lei federal.
V – Ante o exposto, entendo que o funcionário poderá ser aposentado com proventos proporcionais, calculados os respectivos proventos com base na remuneração atual percebida pelo funcionário no cargo de Encarregado de Setor (S.082), conforme demonstrativo de cálculo de fl. 42, por ser esse valor inferior à média reduzida proporcionalmente informada à fl.37.
Recomendo que o pedido seja submetido à apreciação da E. Mesa, com a sugestão de se conceder a aposentadoria proporcional por idade, nos termos do artigo 40, § 1º, III, b, da Constituição Federal.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
São Paulo, 21 de outubro de 2005
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Aposentadoria voluntária
proporcional por idade
cálculo
pagamento
Parecer ACJ nº 386/05
Processo nº 626/2005
Interessado: José Soares
Assunto: Requerimento de Aposentadoria