Parecer n° 385/2009
Processo nº 1038/2007
TID xxxxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Recurso Administrativo com natureza de Pedido de Reconsideração no qual a recorrente pleiteia a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA acerca da plausibilidade jurídica de Recurso Administrativo interposto pela ex-Vereadora XXX, acostado às folhas 198/2002 dos autos, por meio do qual se insurge contra Despacho do Secretário Geral Administrativo Adjunto (folhas 196), que indeferiu pedido de restituição do montante de R$ 1.902,75 (um mil, novecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao Imposto de Renda incidente sobre o valor efetivamente restituído quando do deferimento de Requerimento Administrativo juntado às folhas 01/08 dos autos.
Preliminarmente, antes da análise do mérito, deve-se verificar se houve ou não o cumprimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal mais importante da seara processual, qual seja a tempestividade, que significa o atendimento ao prazo que a lei impõe ao interessado para concretizar sua pretensão.
Com efeito, o despacho recorrido, exarado pelo Secretário Geral Administrativo Adjunto, por meio do qual se indeferiu a pretensão da ex-Vereadora, constante de segundo Requerimento Administrativo acostado às folhas 174/179 dos autos, foi emitido em 07 de agosto de 2009 (folhas 196).
Na mesma data, os autos foram encaminhados ao 53º GV – Vereador XXX para que fosse dada ciência à recorrente acerca dos termos do despacho de folhas 196. A ciência foi tomada por intermédio da Assistente Parlamentar do referido Gabinete, também em 07 de agosto de 2009.
O recurso, por sua vez, foi interposto em 09 de setembro de 2009, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto pelo artigo 177 da Lei Municipal nº 8989/79, O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, que se aplica à ex-Vereadora em função de ser servidora municipal.
O Artigo 177 assim dispõe:
“Art. 177. Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.
Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado”.
Por outro lado, cabe esclarecer que a pretensão que ora se analisa deve ser recebida como pedido de reconsideração e não como recurso hierárquico, uma vez que este último só pode ser interposto depois de ter sido formulado o primeiro.
Assim estabelece o artigo 176:
“Art. 176. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
IV- somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;”
Pontuadas tais questões formais, passemos à análise do mérito.
Consoante se depreende do Parecer, nº 302/2007 (folhas 162/163), emitido no presente caso quando da análise do primeiro requerimento administrativo de folhas 01/08, a ex Vereadora exerceu mandato eletivo nesta Edilidade entre 2002 e 2008, sendo funcionária pública municipal desde 1985.
Ocorre que, no período entre 09 de outubro de 2002 e 10 de agosto de 2005, houve desconto indevido de contribuições previdenciárias a favor do Regime Geral de Previdência Social, ao qual a recorrente estaria vinculada caso não fosse filiada a nenhum Regime Próprio de Previdência, consoante prevê o artigo 12 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 10.887/04.
Tendo em vista o entendimento desta Procuradoria, exarado no Parecer nº 302/2007, foi determinada a restituição do montante bruto total de R$ 9.764,62 (nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sobre o qual incidiu Imposto de Renda que implicou um desconto correspondente a R$ 1.902,75 (um mil e novecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), quantia a que a recorrente alega ter direito, uma vez que recebeu o valor líquido de R$ 7.861,87 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos).
A recorrente alega, fundamentalmente, que o montante recebido teria natureza indenizatória e que, por isso, não ensejaria incidência de Imposto de Renda.
Pois bem, como bem esposado no Parecer nº 315/2009 (folhas 194), o montante restituído não perde sua natureza salarial apenas porque pago a destempo, ou seja, sua restituição extemporânea não faz com que a parcela passe a ter natureza indenizatória. Uma vez que tenha havido o desconto indevido de contribuição previdenciária, o valor correspondente, caso aquele não tivesse sido efetivado, teria sido percebido como salário. Assim, sua restituição, em face de um desconto indevido, não perde esta natureza.
Em consequência, tendo natureza remuneratória, sobre o montante pago deve incidir o Imposto de Renda. O artigo 43 do Código Tributário Nacional, regulamentado pelo Decreto nº 3000/99, define o fato gerador da exação como sendo a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica sobre a renda e outros proventos de qualquer natureza. In verbis:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital social, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
E mais, o §1º do mesmo artigo determina:
“§1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.
Assim, a incidência da exação, como se depreende do texto do §1º, independe, dentre outras coisas, da forma de sua percepção. Isso significa que o fato de a percepção ter sido efetivada sob a forma de restituição de montante indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária em favor do Regime Geral de Previdência Social não faz com que o valor recebido perca sua natureza remuneratória.
Desta forma, correto o pagamento feito à ex-Vereadora, uma vez que a diferença a que alega ter direito corresponde exatamente ao Imposto de Renda descontado do montante bruto acima referido.
Logo, diante de todo o exposto, reitero integralmente os termos do Parecer nº 315/2009 e, por conseguinte, opino pela improcedência do pedido de reconsideração proposto.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 08 de outubro de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806