Processo nº 30/2008
Parecer nº 385/2008
Assunto: Contrato – regularidade previdenciária e trabalhista – comprovação – penalidade – não-aplicação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A empresa XXX. mantém com esta Edilidade o contrato nº 18/06 relativo a serviços de limpeza.
Verificou-se que a empresa, ao iniciar o mês de outubro, não obtivera comprovação documental do cumprimento de obrigações previdenciárias. Houve então a notificação para prestação dos necessários esclarecimentos (fls. 274).
Em resposta à notificação de fls. 274 a Contratada informa que não obteve a CND porque solicitou à Receita Federal a transferência da sede da empresa, com a correspondente transferência de CNPJ. Assim, a não obtenção da prova documental de cumprimento de obrigações previdenciárias dá-se em razão de entraves burocráticos, e não em função de efetiva infração. Por outro lado, a empresa solicitou perante o INSS emissão de nova certidão (fls. 291) e apresenta certidão negativa de débito salarial obtida junto ao Ministério do Trabalho (fls. 290).
Após as informações prestadas (fls. 275/276) esta Procuradoria solicitou informação do setor competente quanto ao cabal cumprimento de todas as obrigações previdenciárias e trabalhistas contratualmente previstas.
De acordo com o setor competente, a empresa forneceu – como exigido na cláusula 3.1.b do ajuste – relação nominal dos empregados com a identificação da carteira de trabalho – e vem cumprindo todas as obrigações contratualmente exigíveis (fls. 292).
A certidão negativa de débitos perante a Seguridade Social é o meio habitualmente mais simples de comprovação do cumprimento das obrigações previdenciárias. Não parece, contudo, que esteja havendo infração a tal exigência – haja vista certidão negativa de débito salarial emitida pelo Ministério do Trabalho e as guias de recolhimento do INSS. A alegação da empresa – solicitação de transferência de CNPJ – vem acompanha de comprovação de tal medida. Parece razoável inferir que, efetivamente, entraves burocráticos estejam dificultando a emissão da certidão negativa de débitos perante o INSS, comprovando-se, porém, por outros meios, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que a Contratada está obrigada.
Deste modo, penso não haver razão suficiente, por ora, para recomendar a rescisão do contrato e concomitante contratação emergencial.
Cabe, por ora, dar continuidade ao rigoroso acompanhamento da execução contratual, como consta dos presentes autos, de modo a se ter a segurança de que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias estão sendo efetivamente cumpridas pela Contratada. Em especial, deve-se atentar para a exigência de apresentação de guias de recolhimento de FGTS e INSS do mês anterior (cláusula 5.2.1), louvando-se as cautelas que vêm sendo efetivamente adotadas nesse sentido.
Este é o meu parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 27 de novembro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo