Parecer n° 385/2005

ACJ – Par. nº 385/05

Ref: Proc. nº 1678/01
Interessado: Mesa Diretora da Câmara
Assunto: Criação de Comissão Interna de Prevenção de Aci-
dentes – CIPA.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de processo objetivando a criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Tendo em vista a reforma administrativa ocorrida com o advento das Leis Municipais 13.637/03 e 13.638/03, assim como o contido na manifestação do Sr. Assessor, Dr. Antônio Rodrigues de Freitas Jr. às fls.59 e 60, determinou a Sra. Secretária Geral Administrativa fosse o regulamento revisado, a fim de se torná-lo compatível com as alterações estruturais da Casa, e corrigindo-se o apontado naquela manifestação.

Não foi possível localizar o arquivo digital do Regimento Interno da CIPA (fls.45 à 58) nesta Casa, tendo sido consultados tanto os membros da Comissão Especial como os que se manifestaram acerca da matéria nestes autos.

Passo a apontar as sugestões de adequação à nova situação da administração, assim como ao entendimento acerca da participação dos titulares de cargos em comissão.

“Art. 6º. (…)
§ 2º. A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte das unidades administrativas e parlamentares que compõem a Câmara Municipal de São Paulo, necessariamente incluída a representação das que oferecerem maior risco.”

“Art. 8º – (…)
Parágrafo único – Poderá candidatar-se qualquer servidor, independentemente da lotação ou regime jurídico, desde que gozem da proteção estabilitária, por razão de seu cargo ou função.”

“Art. 11 – Os titulares da representação dos servidores na CIPA não poderão ter a lotação alterada desde o registro de suas candidaturas até 02 (dois) anos seguintes ao término do mandato.”

“Art. 34 – A CMSP deverá promover treinamento para…”

“Art. 42 – (…)
(…)
II – liberdade de inscrição para todos os servidores, independentemente do vínculo empregatício, lotação ou locais de trabalho, desde que gozem, por razão de seu cargo ou função, da proteção estabilitária, com fornecimento de comprovante;”

Contendo essas alterações, o Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA da CMSP deverá ser aprovado por Ato da E. Mesa Diretora, do qual deverá constar a abertura de prazo para a inscrição de voluntários para compor comissão eleitoral, que elaborará o mencionado Regulamento, nos termos do art. 41 desse Regimento.

A Comissão Eleitoral deverá ser composta de forma a possuir representantes de cada categoria e principais unidades administrativas, assim como as que comprovadamente apresentem maior grau de risco.

A fim de viabilizar essas providências, apresento minuta de Ato da E. Mesa Diretora, à guisa de sugestão, com as usuais homenagens.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 21 de outubro de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

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