Parecer n° 384/2007

Parecer nº 384/07

Ref. Proc. nº 1.023/07
Interessado: XXX
Assunto: Aditamento contratual – Alteração de denominação de função – permanência no quadro de servidores de nível operacional – manutenção do mesmo nível de vencimentos

Senhor Procurador Supervisor,

A servidora XXX, vinculada à Administração pelo regime da CLT, atualmente exercendo o emprego público de Auxiliar de Copeira solicita aditamento do seu contrato de trabalho visando alterar a denominação de sua função a fim de que esta passe a ser designada Assistente Parlamentar.

Há nos autos manifestação da Supervisão de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14 (fls. 08/08v°), opinando no sentido da concessão do requerido pela servidora, uma vez que, na prática, há aproximadamente um ano a mesma já vem exercendo atribuições administrativas próprias da função de assistente parlamentar e possui escolaridade suficiente para o exercício da função, qual seja, ensino fundamental.

Informa ainda a Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA.12 (fls.06), que a servidora permaneceria com os mesmos vencimentos na hipótese de alteração da denominação de seu emprego.

Em ocasiões anteriores, esta Procuradoria, examinando hipóteses análogas, manifestou-se pela possibilidade jurídica de deferimento da solicitação, como, por exemplo, no parecer nº 036/93, principalmente por se tratar de funções de mesmo nível na escala de padrões vencimento, estando ambas em nível operacional. Na prática, ocorrerá apenas a alteração da denominação do emprego público da servidora, uma vez que a mesma continuará exercer função da mesma natureza e grau de complexidade que exercia anteriormente e para a qual prestou o concurso público correspondente.

Assim, face o exposto, não vislumbro óbices jurídicos à alteração do contrato de trabalho da servidora.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 19 de outubro de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Senhor Procurador Chefe,

Encaminho a Vossa Senhoria o presente processo com o parecer elaborado pelo Procurador Dr. Antonio Russo Filho, o qual, sob o ponto de vista estritamente jurídico, avalizo.
No entanto, sob um prisma de ordem mais administrativa, que pode, é bom frisar, vir a ter efeitos jurídicos, penso que em processos como o presente, que consubstancia requerimento de servidor celetista objetivando o aditamento de seu contrato de trabalho com a mudança de denominação de sua função, seria de bom alvitre que tanto a chefia da unidade onde o servidor esteja lotado, quanto a unidade de controle de pessoal, perquirissem melhor acerca da oportunidade e conveniência da mudança de denominação e funções pretendida pelo servidor requerente.
Explico-me: creio que qualquer alteração no contrato de trabalho original do servidor deve ser precedida de análise acerca da efetiva necessidade ou desnecessidade da função desempenhada pelo servidor, de modo a evitar-se a modificação contratual em prejuízo de serviços ainda necessários.
Dessa forma, segundo meu sentir, as alterações nos contratos de trabalho de servidores celetistas somente poderiam ocorrer caso fique demonstrada, de um lado, a desnecessidade (total ou parcial) da função desempenhada pelo servidor, e, de outro lado, a necessidade da nova função a ser desenvolvida pelo funcionário.
Talvez fosse o caso da SGA determinar a instituição de rotinas que melhor avaliassem as situações como a presente.
Assim, com a ressalva e alerta ora feito, encaminho o presente à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de outubro de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429

Ref- processo 1023/2007
Parecer nº 384/2007
TID 1880447

À SGA
Sra. Secretária Geral,

Encaminho a V.Sa. o presente processo, com o parecer, elaborado pelo Procurador Antonio Russo Filho, com as recomendações do Procurador Supervisor Dr. Luiz Eduardo de S.S.Thiago, que avalizo. Note-se, nesse sentido, a existência atualmente de contrato com empresa para fornecimento de mão-de-obra de copeiragem.

SP. 23/10/2007

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760

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