Parecer n° 384/2004

Parecer ACJ nº 384/2004
Processo nº 495/2003
Interessado: SGA.3
Assunto: Termo de Contrato nº 028/2004 – Fornecimento e instalação de torneiras tipo “push-botton” – Implicações contratuais em face do término do prazo de execução dos serviços, sem que tenha havido possibilidade de composição dos custos relativos aos serviços extracontratuais – Reclamações técnicas referentes à instalação das torneiras – expedição de ofício à contratada.

Sr. Advogado Supervisor,

Após o parecer nº 353/2004 exarado às fls. 570/513, estes autos retornam com as informações prestadas pelo Engº. Flávio J.M. Soares, fiscal do contrato em referência.

No parecer anterior, esta subscritora, respondendo às questões feitas pelo Sr. Fiscal sobre eventual obrigatoriedade de realização de serviços extracontratuais por parte da Contratada, observou que o prazo contratual para execução dos serviços contratados expirou-se sem que houvesse sido procedida, tempestivamente, sua prorrogação; ademais, restou esclarecido que a Contratada não poderia ser obrigada a realizar serviços extracontratuais, não contemplados nas Especificações Técnicas – Anexo II, caso não houvesse acordo entre as partes quanto ao seu custo.

É o que se extrai dos termos estabelecidos no Instrumento Convocatório, item 11.2.5 (fl.149) que aqui novamente transcrevo:

“11.2.5. Se um determinado serviço, necessário ao alcance do objeto, não estiver contemplado nas Especificações Técnicas – Anexo II, seu custo será composto de comum acordo entre as partes e submetido à aprovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.”

Com relação ao item 2) da manifestação de fl. 519, informou o Sr. Fiscal: “2) As folhas de nº 479 a Contratada solicita, através de correspondência datada de 20 setembro de 2004, o pagamento, que deveria ser submetido a aprovação da Mesa Diretora, de 200 peças tendo executado somente 38. Como aprovar tal documento? Desde esta data até a data de solicitação do aditamento contratual não conseguimos chegar a um acordo.”

Dessa forma, parece-me, s.m.j., que mesmo não havendo chegado a um acordo sobre os custos desses serviços extracontratuais, com prévia aprovação pela E.Mesa, foi realizada uma pequena parte deles, talvez porque se imaginasse que se chegaria a um consenso.

Note-se que, nessa época (final do mês de setembro), a subscritora deste parecer foi localizada pelo Sr. Fiscal e o Engº. da Contratada, no corredor do 12º andar, onde está localizada a ACJ, ocasião em que, informalmente, foi lhe informado que a instalação de algumas das torneiras e válvulas dependeria da execução de serviços extracontratuais, pendentes de um acordo sobre os custos e que os autos do processo seriam enviados à ACJ, a fim de que fosse apreciado e elaborado o respectivo aditamento contratual. O processo chegou a ACJ em 16/11/04 (fl.509).

-RESPONSABILIDADE PELA QUALIDADE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

Ressalto que as considerações feitas no parecer anterior sobre os serviços extracontratuais não excluem a responsabilidade que subsiste da contratada pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados, por força do que dispõe o artigo 69 da Lei 8.666/93, bem como pelo contido no item 12.5 do Instrumento Convocatório e subcláusulas 4.6. e 5.5. do contrato avençado (fls. 417/422):

“Art. 69. O Contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.”

“12.5. A responsabilidade da contratada pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo.” (Instrumento Convocatório)

“4.6. Qualquer pagamento não isenta a CONTRATADA da responsabilidade contratuais.” (Cláusula Quarta – Do Pagamento)

“5.5. A CONTRATADA ficará responsável, a qualquer tempo, pela qualidade e quantidade das obras executadas e materiais utilizados.” (Cláusula Quinta – Das Obrigações)

Dessa forma, ainda que não se tenha chegado a um acordo com relação aos serviços extracontratuais, a responsabilidade e a obrigatoriedade da Contratada no tocante aos serviços executados e materiais empregados é inconteste.

Em sendo assim, concordo que é necessária a expedição de ofício à CONTRATADA a fim de que venha reparar os serviços executados, conforme atesta o Sr. Fiscal.

Após a reparação dos serviços, conforme orientação do Sr. Fiscal, sugiro sejam encaminhados os autos à Fiscalização para que informe, exatamente, todos os serviços executados de acordo com o contrato e respectivos valores pagos, a fim de que, posteriormente, seja efetuada a fase de recebimento do objeto, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sexta do Contrato.

Esse é o meu parecer que, acompanhado da minuta de ofício, submeto ao crivo de Vossa Excelência.

São Paulo, 21 de dezembro de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947

Indexação

Término do prazo
Execução
Reclamação
Serviço extracontratual