Parecer ACJ nº 383/2005
Memo Gab nº 366/2005
Interessado: Chefia de Gabinete da Presidência
Assunto: Interpretação da lei da reforma administrativa – Artigos 6º, § 1º e 17, da Lei nº 13.637/2003
Sr. Advogado Chefe,
O Ilustre Chefe de Gabinete da Presidência solicita-nos a emissão de parecer acerca da interpretação a ser dada aos artigos 6º, § 1º e 17, da Lei nº 13.637/2003, tendo em conta as indagações contidas no memorando em referência. Dessa forma, passo a reproduzi-las, apresentando as respectivas respostas.
1) Diante da redação do artigo 6º e seu parágrafo 1º, especialmente a expressão de “até 17 (dezessete) Assistentes Parlamentares”, bem como o disposto no artigo 17, da mesma norma, especialmente o teto fixado no § 1º, do mesmo artigo, solicito interpretação quanto à possibilidade (hipotética) de um gabinete de Vereador (GV), nomear apenas 10 servidores e determinar a acumulação da verba básica, ou a resultante da diferença entre o custo e o teto, e destiná-la a outro servidor do mesmo Gabinete?
Estabelecem o § 1º, do artigo 6º, e o § 1º, do artigo 17, da Lei nº 13.637/2003:
“Art. 6º Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.
§ 1º Cada Gabinete contará com (01) Chefe de Gabinete e até 17 (dezessete) Assistentes Parlamentares”.(grifei)
“Art. 17 Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.
§ 1º O limite máximo a ser despendido com o pagamento da Gratificação, por Gabinete de Vereador será a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de Vereador…”
Observa-se, preliminarmente, da leitura desses dispositivos legais que:
– o § 1º, do artigo 6º estabeleceu o número máximo de cargos de Assistente Parlamentar, por Gabinete de Vereador, que poderão ser preenchidos, segundo critérios de conveniência e oportunidade do parlamentar;
– o artigo 17 instituiu a Gratificação de Nível de Assessoria (GNA) para os ocupantes do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador;
– o § 1º, do art. 17 estabeleceu que o limite máximo a ser despendido com o pagamento da GNA, por Gabinete de Vereador, será a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares, em exercício (em consonância com o disposto no “caput” do artigo) e o limite de custos com estes servidores.
Verifica-se, portanto, que o legislador estabeleceu limites máximos tanto de cargos a serem providos, como de custos com esses servidores, por Gabinete, possibilitando, assim, a alteração mensal do valor da GNA, uma vez que, ao variar o número de servidores, variarão os custos com os mesmos e, por conseguinte, variará o valor da gratificação a ser distribuída aos assistentes parlamentares em exercício, em cada Gabinete.
De outra parte, deve-se ter em mente que os custos com os servidores de cada Gabinete não se resumem aos vencimentos básicos dos Assistentes Parlamentares. Com efeito, para a obtenção do valor da GNA a ser distribuída, do valor fixado em lei como limite de custos também deverão ser deduzidos os valores referentes aos pagamentos dos adicionais de tempo de serviço e da sexta-parte devidos aos servidores em exercício (apenas estão excluídos desse limite a parcela fixa referente à Gratificação de Gabinete (GG) incorporada, bem como o adicional de tempo de serviço e a sexta-parte, de até 02 (dois) funcionários, conforme disposto nos §§ 7º e 8º, da Lei 13.637/03, esse último com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.950, de 22/02/2005 ).
Ante o exposto, respondendo à primeira pergunta, não me parece, s.m.j., pela redação dada aos dispositivos legais em exame, que haja acumulação da verba básica, em caso de nomeação de servidores em número inferior ao limite legal estabelecido, pois o § 1º, do artigo 17, em consonância com seu “caput”, e também à luz da previsão contida no artigo 6º, toma como base os custos expendidos com os servidores em exercício no Gabinete, ou seja, somente com os cargos providos. Tanto é assim que o legislador não estabeleceu um valor fixo para o pagamento da GNA, prevendo a possibilidade de variação mensal de seu limite total de acordo com o número de cargos ocupados e respectivos custos, que não se cingem ao vencimento básico por servidor.
2) Em sendo afirmativa a resposta, indaga-se: este fato não indicaria uma acumulação de cargos, vedada constitucionalmente, ou vencimentos, por aquele servidor beneficiado com a “acumulação”?
A resposta a essa pergunta resta prejudicada, pelas razões acima apresentadas.
3) A hipotética “acumulação”, se é que existente, não infringiria os dispositivos constitucionais que motivaram a reforma administrativa nesta Casa? Há compatibilidade desta interpretação com as emendas constitucionais nºs 19 e 20 de 1998? Há compatibilidade com a fixação de vencimento básico e, portanto, intimamente relacionada ao cargo de Assistente Parlamentar, com a suposta acumulação de cargo ou vencimentos?
A resposta a essa pergunta restou prejudicada em face da resposta à primeira pergunta.
Este é o parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 31 de outubro de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
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Interpretação
Reforma administrativa
Lei nº 13.637/03