Parecer n° 382/2016

Parecer n.º 382/2016
Processo n.º 635/2016
TID xxxxxxxxxxxxxxxxx

Assunto: Consulta – Fornecimento de peças e serviços para instalação do sistema “Pesador de Cargas” nos elevadores da Câmara Municipal de São Paulo – Forma de contratação.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consultou-se esta Procuradoria, na fl. 79 verso, acerca da forma de contratação, por esta Edilidade, do fornecimento de “peças e serviços para instalação do sistema ‘Pesador de Carga’ nos elevadores xxxxxxxxxx da casa, tendo em vista a exclusividade da referida empresa, fls. 44 e verso, e manifestações às fls. 78 e 79”.

Compulsando-se os presentes autos constatou-se, preliminarmente, que “os elevadores ora em comento já possuem sistema pesador de cargas; que tal sistema já existente foi instalado pela empresa xxxxxxxxxxxx; e que o sistema pesador de cargas atual é considerado ineficiente” (fl. 81). Diante de tais fatos, indagou-se à Unidade Gestora quais seriam os “motivos pelos quais considera necessário instalar novamente um sistema que já está instalado, mormente se considerado que o sistema apontado como ineficiente foi fornecido pela mesma empresa xxxxxxxxxxxx” (idem).

A tal indagação seguiu-se o esclarecimento da Unidade Gestora, informando que o sistema pesador de cargas anteriormente instalado nos elevadores desta Edilidade era, “à época da modernização”, considerado como o “sistema mais moderno do mercado”, mas que sob determinadas condições climáticas o referido sistema “não opera em toda sua eficiência e há o aumento de incidentes com pessoas alojadas no interior da cabina, ou seja, ‘presas nas cabinas’” (fl. 83).

Ainda como informa a Unidade Gestora, o sistema pesador de carga ora almejado “é um sistema de controle de carga mais atual, motivo pelo qual é considerado por esta Supervisão mais preciso, sendo mais complexo em sua composição (células de compressão com, sensor)” (fl. 83), afirmando ainda, por derradeiro, tratar de requisição de compras elaborada dentro do espírito de “zelar pela segurança no que tange ao transporte de pessoas no interior desta edificação” (fl. 84).

Pois bem. A Unidade Gestora esclareceu a necessidade de aquisição de novo sistema pesador de cargas nos elevadores desta Edilidade, ressaltando as diferenças existentes entre o sistema atual, por ela considerado ineficiente, e o sistema novo, cuja aquisição se pretende, apontado como mais preciso; e finalmente alertando acerca da necessidade de se zelar pela segurança dos usuários dos elevadores em questão.

Não cabe a esta Procuradoria adentrar em questões de natureza técnica, afeitas aos aspectos operacionais e relativos à eficiência do sistema pesador de cargas utilizado nesta Edilidade, motivo pelo qual, verificando-se que a Unidade Gestora, órgão técnico responsável pela gestão dos elevadores, manifestou-se inequivocamente em fls. 83 e 84 pela necessidade de aquisição de novos pesadores de cargas, nada há a acrescentar por esta Procuradoria acerca do mérito de tal necessidade.

Prosseguindo a análise jurídica da questão ora posta, qual seja, da forma de contratação do objeto indicado em fl. 01, cabe ressaltar que em fl. 18 indagou-se acerca da necessidade, ou não, de uso de peças originais da marca xxxxxxxxxxxxx, “uma vez que essa condição não constou do Termo de Referência”, o que foi respondido pela Unidade Gestora em fl. 20, com a informação de que “as peças relativas à adaptação do sistema ‘Pesador de Carga’ nos elevadores devem ser originais da empresa xxxxxxxxxxx visando à compatibilidade com as peças originais dos elevadores da referida empresa, utilizados atualmente na Câmara Municipal de São Paulo” (grifados originais).

Nas fls. 04 a 13 a Unidade Requisitante juntou orçamento elaborado pela empresa xxxxxxxxxxx, no qual esta empresa refere-se à instalação dos pesadores de carga objeto desta consulta como uma “MODERNIZAÇÃO” (fls. 05, 09 e 10) do equipamento de elevadores já instalado nesta Edilidade.

Consultadas, algumas empresas estabelecidas no mercado manifestaram desinteresse no envio de cotações de preços, algumas sem justificar (fls. 55 e 57), e outras sob as seguintes justificativas: não trabalham com o item cotado (fl. 29) e só trabalham em elevadores para os quais já prestam serviços de manutenção (fls. 31, 53, 59 e 61).

Também consultada, a já mencionada empresa xxxxxxxxxxxx enviou nova cotação (fls. 34 a 41), mantendo a informação anterior de tratar-se de serviço de “MODERNIZAÇÃO” de elevadores. Juntou em fl. 44 um atestado de exclusividade para “comercialização, instalação, montagem, fornecimento de peças originais e prestação de serviços de reparos, assistência técnica, manutenção e modernização dos produtos de fabricação ELEVADORES xxxxxxxxxxxxxxxxx”.

Por derradeiro, informa a unidade requisitante que a manutenção dos elevadores nos quais serão instalados os pesadores de cargas é de responsabilidade da empresa xxxxxxxxxxxx, e que o contrato de manutenção vigente entre as partes contém cláusula impeditiva do acesso de terceiros à casa de máquinas dos elevadores, bem como “a qualquer parte das instalações, especialmente quanto à abertura de portas e pavimentos” (fl. 78 e Item 3.2.3. do Termo de Contrato nº 14/2014 anexo).

Pois bem. Pela leitura do que destes autos consta, verifica-se que a aquisição e instalação do sistema pesador de carga objeto deste processo consiste em modernização dos elevadores desta Edilidade, conforme informado pela própria empresa fabricante dos mencionados elevadores nos orçamentos de fls. 04 a 13 e de fls. 34 a 41.

O tema da modernização de elevadores já foi objeto de decisão paradigmática proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, que concluiu pela necessidade de realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços, nos seguintes termos:

“A matéria objeto desta Representação já foi abordada por esta Corte, conforme mencionado pela instrução, oportunidade em que restou assente
que é viável a competição para serviços de modernização de elevadores,
cabendo, assim, a realização de licitação para as contratações. (…) Na mesma linha defendida por este Colegiado, em suas reiteradas
manifestações acerca da viabilidade de competição para contratação de
serviços de manutenção, conservação e assistência técnica de
elevadores, pode-se evoluir no raciocínio para concluir que não cabe
cercear a participação de eventuais prestadores de serviços de reformas
de elevadores, sob o argumento de que as peças do equipamento não são
por ele fabricadas ou de que ele não é o autor do projeto original. Na
verdade, há no mercado fornecedores de componentes eletrônicos e outras
peças utilizados em modernização de elevadores que são produzidos por
empresas que não são fabricantes ou montadoras de elevadores. (…) Feitas as devidas constatações no sentido de que, de fato, não há
empecilhos de ordem técnica para que outras empresas, que não a
montadora do elevador, executem serviços de modernização de elevadores,
temos, portanto, que não procedem os argumentos em favor da tese de que
é inviável a competição para a contratação dos serviços em comento.” .

Tal posicionamento, além de já consolidado pelo Tribunal de Contas da União, é reconhecido pela mais respeitável Doutrina, que assim o repercute: “Sobre a modernização de elevadores, o TCU também ratificou a necessidade o procedimento licitatório para a contratação de serviços da espécie” .

Em igual sentido caminha a atual Jurisprudência, ao reconhecer que em caso específico de aquisição de “componentes destinados à modernização dos elevadores” como é o presente, “No que tange ao entendimento do colendo Tribunal de Contas da União – TCU acerca da matéria veiculada nestes autos, conforme bem consignado na sentença recorrida, a atual orientação daquela Corte é no sentido de que as contratações dessa natureza devem ser precedidas de competente procedimento licitatório, ao argumento de que, em casos assim, afigura-se perfeitamente possível a competição entre as empresas que atuam no ramo.” .

Percebe-se, portanto, haver orientação clara e objetiva, oriunda tanto do Tribunal de Contas da União quanto do Poder Judiciário, respaldados pela Doutrina, no sentido da inafastabilidade do procedimento licitatório no caso específico de modernização de elevadores, como é o caso presente. Não nos parece viável, nem recomendável, que esta Edilidade se afaste de tão enfáticas recomendações, advindas, em sua origem, do Tribunal de Contas da União.

Observa-se, porém, que a acima mencionada cláusula constante do contrato de manutenção de elevadores atualmente vigente entre esta Edilidade e a empresa xxxxxxxxxxxxx, que prevê ser dever da Contratante “Impedir o ingresso de terceiros na casa de máquinas, que deverá ser mantida sempre fechada, bem como a intervenção de pessoas estranhas à CONTRATADA, a qualquer parte das instalações, especialmente quanto à abertura de portas e pavimentos” (Termo de Contrato nº 14/2014, item 3.2.3, anexo), pode ser um fator impeditivo da realização de licitação exclusivamente para a compra e instalação dos pesadores de carga aqui tratados, caso seja necessário à instalação dos pesadores o acesso à casa de máquinas dos elevadores ou ao sistema de abertura de portas dos mesmos.

Isso ocorre porque, caso seja realizado certame que tenha por objeto exclusivamente o descrito em fl. 01, e sendo vencedora pessoa diversa da xxxxxxxxxxxx, atual responsável pela manutenção dos elevadores em que serão instalados os pesadores de carga, se houver necessidade de se franquear acesso à casa de máquinas ou ao sistema de abertura de portas a essa terceira pessoa, estará sendo violado, por culpa desta Edilidade, o Contrato nº 14/2014.

Assim sendo, caso a Unidade Gestora apure objetivamente que para a instalação dos pesadores de carga tratados neste procedimento é indispensável o acesso de pessoal à casa de máquinas, ou sua intervenção no sistema de abertura de portas dos elevadores sugere-se, S.M.J., que seja estudada a possibilidade de se alterar previamente a avença vigente, aditando-se o Termo de Contrato nº 14/2014 (anexo) para que dele seja suprimido o item 3.2.3; ou, caso a solução anterior não seja tecnicamente viável, que a licitação para compra e instalação de tais pesadores (modernização) seja feita conjuntamente a uma nova licitação do serviço de manutenção de elevadores, para que sejam concentrados em uma só pessoa (que terá então acesso à casa de máquinas e ao sistema de portas dos elevadores) os serviços de manutenção e de modernização.

A solução acima proposta, de eventual retirada da cláusula de exclusividade de acesso ou, alternativamente, de concentração dos serviços de manutenção e de modernização em um só certame, aplica-se também aos pedestais de chamada de elevadores tratados no processo nº 639/2016, caso a instalação dos pedestais também demande acesso à casa de máquinas e ao sistema de abertura de portas dos elevadores desta Edilidade.

Diante do exposto, nosso parecer é pela necessidade de realização de licitação para a contratação do fornecimento, montagem e instalação dos pesadores de cargas que são objeto da requisição de compras de fl. 01, com as observações acima expostas.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690