Parecer nº 382/2012
TID xxxxxxxxx
Memo CAP nº 62/2012
Sr. Procurador Legislativo Chefe
Trata-se de memorando encaminhado pela Comissão de Administração Pública solicitando a elaboração de parecer desta Procuradoria quanto à legalidade da transferência dos serviços funerários, especificamente o serviço de transporte de corpos, para o Município de São Paulo por meio da propositura de Projeto de Lei ou por outro meio que esta Procuradoria julgar pertinente.
O presente memorando se origina tendo em vista reunião realizada na data de 28/11/2012 pela Comissão de Administração Pública, em que compareceu o Superintendente do Serviço Funerário do Município, xxxxxxxxx. Na oportunidade, o Superintendente, ao ser indagado acerca do transporte de cadáveres no município de São Paulo, informou que o município procedeu à licitação para locação de 4 veículos para remoção daqueles cadáveres oriundos de mortes não violentas. O edital de licitação, contudo, teria sido impugnado pelo Tribunal de Contas do Município, por entender que o transporte de corpos é responsabilidade do poder estadual, mesmo nos casos em que a morte é não violenta. Relatou o Superintendente que desde 1999, época em que teria havido greve do serviço do xxxx, a Prefeitura de São Paulo viria realizando o serviço de remoção de corpos. Informou que, tendo em vista a impugnação do edital, o xxxx teria se disposto a doar 4 (quatro) veículos para que o Município de São Paulo continuasse a realizar o transporte de corpos. Relatou que tanto a Procuradoria do Estado quanto a Procuradoria do Município de São Paulo estariam estudando uma forma de a competência para o transporte de corpos ser transferida para o Município de São Paulo, bem como estariam estudando uma forma de convênio a ser celebrado entre Estado e Município para doação de veículos.É o relatório. Conforme relatado pelo Sr. Superintendente do Serviço Funerário, a Procuradoria do Estado e a Procuradoria do Município de São Paulo estariam elaborando convênio entre os entes para doação de veículos para realização do transporte de corpos, bem como medidas estariam sendo estudadas a fim de transferir a competência do transporte de corpos ao Município de São Paulo. Além disso, licitação a ser realizada pela Prefeitura de São Paulo para locação de veículos para transporte de corpos teria sido impugnada pelo Tribunal de Contas do Município. Tendo em vista tais informações, para que esta Procuradoria possa se manifestar sobre o mérito, sugiro sejam tomadas as seguintes medidas:
1) Seja oficiado o Tribunal de Contas do Município a fim de que informe os motivos pelos quais a licitação em questão não pôde ser realizada pelo Município, encaminhando cópia do acórdão sobre o caso em questão;
2) Seja oficiada a Procuradoria do Município de São Paulo para que:
• Informe se há ou não proposta de convênio a ser firmado entre os entes para doação de 4 (quatro) veículos para transporte de cadáveres originados de mortes não violentas;
• Encaminhe cópia do acórdão do Tribunal de Contas em que teria havido impugnação do edital de licitação que seria realizada para locação de veículos para transporte de corpos, informando ainda se foi interposto algum recurso junto ao Tribunal ou adotada alguma medida judicial contra a decisão;
• Informe qual o entendimento daquela Procuradoria acerca da competência para remoção de cadáveres oriundos de mortes não violentas, explicitando a legislação regulamentadora da matéria e, caso se entenda ser de competência do Estado, se há proposta por parte do Poder Executivo para transferi-la para o Município de São Paulo.Em anexo, sugiro minutas de ofícios a serem encaminhados.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de dezembro de 2012
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354