Parecer n° 380/2009

Parecer nº 380/2009
Processo nº 1070/2009
TID nº xxxxxxx

Assunto: 1º termo de aditamento – XXX – prorrogação por 12 meses – possibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica do aditamento visando à primeira prorrogação do Termo de Contrato nº 56/2008, celebrado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 28 de novembro de 2009.

O gestor do contrato manifestou-se a favor da continuidade dos serviços, sem alterações (fl.12). A empresa manifestou-se favorável a prorrogação do contrato por até mais 12 (doze) meses (fl.15) sugerindo o reajuste de 8% (oito por cento) passando o preço unitário por quilo para R$ 7,56 (sete reais e cinquenta e seis centavos). No entanto, depois de novo contato a empresa concordou em rever o valor apresentado (fl.47), passando o mesmo a ser de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por quilo de pão.

Cabe destacar que esse reajuste, por ser contratualmente previsto, não configura acréscimo contratual para os efeitos do limite legal de 25% do valor do contrato previsto no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e que o Termo de Contrato em sua cláusula sexta permite a prorrogação por idênticos ou inferiores períodos, respeitado o limite legal de 60 meses.

Foi realizada pesquisa de preços, representada pelo mapa de preços de folha 49, no qual o preço praticado pela Contratada foi inferior à média do mercado.

Desta forma, não vejo óbice à prorrogação pretendida.

A Certidão de regularidade da Contratada junto ao INSS encontra-se na folha 54. Foi providenciada a Certidão referente ao FGTS esta, com vencimento em 03 de outubro de 2009 e da Certidão de Tributos Mobiliários Municipais de Itápolis e a declaração de que a empresa não possui dívidas com o Município de São Paulo encontra-se na folha 18.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do Termo de Aditamento.

São Paulo, 1º de outubro de 2009.

MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768