Processo nº 658/06
Parecer nº 38/07
Assunto: Contrato – atraso – penalidade – relevação – descabimento
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
A empresa XXX logrou ser a vencedora no Pregão nº 37/06, relativo ao fornecimento de material elétrico.
Uma vez constatado atraso na entrega, e assegurada a defesa prévia, a E. Mesa entendeu ser o caso de aplicação da sanção prevista no edital para a situação da espécie. Inconformada, a Contratada interpõe recurso administrativo, conforme doc. de fls. 489/500.
Em que pese o esforço da Recorrente, reiterando argumentos já expendidos quando da apresentação da defesa prévia, não alcança elidir a aplicação da sanção. Reporto-me às manifestações dos responsáveis pela gestão do contrato (fls. 477 e 478) e ao Parecer nº 9/07, que, em síntese, indicam que:
a) o alegado “pedido de prorrogação de prazo da entrega” que teria sido ignorado pela Administração e faria supor sua anuência, não constitui, em verdade, “pedido” mas mera comunicação de atraso, feita no dia do vencimento, e sem comprovante de recebimento pela Administração;
b) a sanção para o atraso, que seria desproporcional e pouco razoável, vem claramente consignada no edital da licitação que originou o ajuste. Se assim o entendesse, a licitante haveria de ter impugnado o edital em momento próprio, e não “a posteriori” – na situação de Contratada que infringiu a cláusula em questão – alegar sua pretensa ilegalidade. A Administração,. adstrita aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, não poderia, à evidência, acatar tal argumento.
c) quanto à juntada de precedentes, em situações análogas, no qual se reconheceu cabível, em outros órgãos e instâncias, a aplicação de sanção mais benigna, importa realçar as especificidades de cada caso concreto, que impedem a subsunção pura e simples de precedentes a situações fáticas específicas. Estão nos autos claramente identificados os fatos que ensejam a aplicação da sanção, não contestados pela Contratada..
Isto posto, entendo que o recurso poderá ser recebido e indeferido, uma vez que não há argumentos aptos a elidir a aplicação da sanção imposta, que observou o disposto na cláusula 17.3.1 do edital do Pregão nº 37/06.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo