ACJ Parecer 038/2004
Ref: Proc. 628/2003
Interessada: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria pelo modo assegurado no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003 – Servidora que requer aposentadoria tendo já implementados os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003 – 31/12/2003 – Forma de cálculo dos proventos de aposentadoria voluntária com proventos integrais com base nos critérios da legislação então vigente.
Sr. Advogado Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de tempo de contribuição.
A Reforma Constitucional de 1998, na vertente previdenciária, agrupada na Emenda Constitucional 20/98, criou três diferentes regimes de aposentadoria dos servidores públicos civis: o das regras anteriores à Emenda, o das regras de transição, e o das regras permanentes. Os dois primeiros destinavam-se a desaparecer, com a passagem do tempo, enquanto o último presumia-se permanente. Até agora…
Mais recentemente, uma nova reforma veio modificar o regime de previdência dos servidores públicos civis. Trata-se da Emenda Constitucional 41/2003, que modificou o art. 40 da CF, para instituir um novo regime previdenciário, alterando, também, substancialmente, as regras permanentes para a concessão de aposentadoria para esses servidores.
Essa alteração constitucional não atinge, contudo, a requerente, pois é nas regras transitórias para a aposentadoria que o pedido da funcionária se enquadra. Isto porque ela, segundo informação de SGA-1, fl. 17, completou o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais – 10.950 dias, ou 30 anos – em 09/10/97, antes mesmo da Reforma Previdenciária de 1998. Ainda segundo informação de SGA-1, fl. 18, ela conta atualmente com mais de 36 anos de tempo de contribuição, mais de 20 anos no serviço público e mais de 55 anos de idade, pois é nascida em 30/08/43.
Ela está, desse modo, incluída na ressalva feita pela EC 41/2003, art. 3° caput e parágrafo 2°:
“Art. 3° – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
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§ 2° – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições da legislação vigente.”
O tempo de serviço era a única exigência da lei vigente à época (1997) para a aposentadoria dos servidores públicos civis. Não havia ainda a exigência do tempo de contribuição, nem da idade mínima, requisitos que foram introduzidos pela EC 20/98.
Ora, tempo de serviço a funcionária tem de sobra: são 36 anos, segundo informação que consta do processo.
Quanto à forma de cálculo dos proventos, eles serão calculados:
1 – “de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios” ou,
2 – “nas condições da legislação vigente”?
(EC 41/2003, art. 3°, § 2°)
A legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios era o art. 40, III, “c”, que apenas assegurava a integralidade dos proventos na aposentadoria voluntária aos 30 anos de serviço para a servidora mulher.
As condições da legislação vigente, porém, são aquelas do art. 40, §§ 3° e 17, na redação da EC 41/2003, que não beneficiam, muito ao contrário, poderiam prejudicar funcionária.
Creio que é preciso levar em conta que possibilidade de concessão de aposentadoria segundo as regras revogadas da CF/88, como já havia feito antes a EC 20/98, são um benefício para aqueles servidores que já haviam cumprido a maior parte ou, como neste caso, a totalidade do tempo de serviço/contribuição necessário para a aposentação. Se a exceção foi idealizada para levar esse fato em conta e “tratar desigualmente os desiguais”, então a única conclusão lógica é que os proventos sejam calculados “de acordo com a legislação em vigor á época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios” isto é, da forma anterior a 1998, e muito anterior à novíssima EC 41/2003.
Do exposto, manifesto me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras de então previstas no art. 40, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Assistente de Chefia Técnica, QPA-10-D, com as vantagens incorporadas do cargo de Chefe de Seção Técnica II, QPA 14-D, conforme cálculo de fl. 19, nos estritos termos do art. 3º da EC 41/2003.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso 111, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
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Proventos integrais
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