Parecer n.º 379/2015
Processo nº 744/2014
TID nº XXXXXXXX
Assunto: Contrato – dispensa de licitação – instituição de educação – ensino – Possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
Cuida-se de PA encaminhado pela SGA às fls. 411, consultando sobre a hipótese de contratação direta da XXXXXXXX , visando à instalação de Programa de Desenvolvimento Gerencial – PDG, consistente em projeto para constante aperfeiçoamento e treinamento dos servidores.
Este programa consiste em desenvolvimento de cursos com características de excelência em questões acadêmicas, fato este que pressupõe a contratação de profissionais de alta formação teórica e ampla experiência em gestão pública.
O referido Programa de Desenvolvimento Gerencial foi idealizado pela Câmara Municipal São Paulo, acostado através de termo de referência, às folhas 45/49, e foi aprimorado pela proposta apresentada pela FIA, às fls. 228 a 328, formando-se assim um plano de trabalho.
Nos documentos anexos à proposta, a XXXXXXXX apresenta cópia de contratos firmados também sob a forma direta, com diversos entes públicos, exemplificativamente: Metrô, Secretarias de Estado, Secretarias do Município, Instituto de Pesos e Medidas dentre outros, cujos extratos da publicação da inexigibilidade estão anexos às fls. 394 a 406.
Com efeito, o mapa de preços de fls. 407, representa a comparação de preços efetuada entre a presente proposta de preços e os contratos apresentados pela XXXXXXXX e referidos no articulado anterior, constatando-se que a proposta apesentada é de menor valor.
Observa-se que a dispensa de licitação com base no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 já foi efetuada em caso análogo, cujo histórico consta do PA e confirma que há precedente neste caso. Assim, a dispensa ora em comento, se consubstancia quando existentes os seguintes requisitos: (i) nacionalidade brasileira; (ii) não possuir fins lucrativos; (iii) deter inquestionável reputação ético-profissional; e (iv) dedicar-se regimental ou estatutariamente à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional, ou à recuperação social do preso.
O Estatuto Social da pessoa jurídica em análise às fls. 351 a 360 comprova à nacionalidade da XXXXXXXX , bem como a ausência de fins lucrativos nos objetivos sociais, além, de restar preenchido o requisito referente ao nexo de causalidade entre o projeto solicitado pela Câmara e a descrição estatutária destinada em desenvolver a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional.
Às fls. 225, verifica-se que há no procedimento, declaração dando conta da inquestionável reputação ético profissional da entidade.
Assim, considerando-se que estão presentes todos os requisitos legais não há óbice à referida contratação com base na dispensa de licitação elencada no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo este o entendimento do Tribunal de Contas da União em caso análogo, cuja ementa segue:
“Contratação pública – Dispensa – Instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento – Execução dos serviços – Requisitos – TCU
No que tange aos requisitos para a contratação por dispensa de licitação baseada no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93, o TCU concluiu que “somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, além de comprovada razoabilidade do preço cotado. Há a necessidade de demonstrar que a entidade contratada, além de ser brasileira, sem fins lucrativos, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e incumbida regimental e estatutariamente do ensino, da pesquisa ou do desenvolvimento institucional, tem capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato, vedada a subcontratação. O contrato deve vincular-se a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte em produto bem definido, não cabendo contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.015/2012, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 08.11.2012.)
Saliento que, em comparação ao contrato anterior, foi alterada a cláusula de penalidade para retirar a especificação existente de multa de 10 % (dez por cento) do contrato em caso de não atendimento de chamamento diante da subjetividade da disposição além da ausência de fundamentação para imposição de valor elevado para desatendimento de convocação.
Este é o entendimento do Tribunal de Contas representado por decisão coligida em: http://jus.com.br/artigos/23618/a-possibilidade-de-aplicacao-de-criterios-de-proporcionalidade-na-aplicacao-de-multas-nos-contratos-administrativos#ixzz3pPr9tV7fa, acesso dia 23/10/2014, a saber:
“………..Determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Social -MDS, que nos futuros processos licitatórios para contratação de serviços de tecnologia da informação:
1.6.10. em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 8.666/1993, preveja, tanto no edital quanto no respectivo contrato, situações claras para aplicação das penalidades, estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser penalizada; (grifei).
AC-0137-01/10-1 Sessão: 26/01/10 Grupo: 0 Classe: 0 Relator: Ministro AUGUSTO NARDES – Fiscalização. Acórdão 669/2008 TCU – Plenário”.
Quanto aos documentos necessários para a contratação consta certificado de regularidade perante o FGTS, anexo, certidões negativas de débitos, e Cadin anexos ao presente.
Por fim, os representantes legais da pessoa jurídica estão elencados na Procuração ora juntada, de acordo com o Estatuto Social e a Ata de eleição da Diretoria que constam às folhas 335/360.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
Por fim, reitero o precedente deste caso concreto exposto no Parecer nº 437/2009 que tratou dos mesmos assuntos, e informo que segue minuta de contrato.
São Paulo, 05 de novembro de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940
Contrato – dispensa de licitação – instituição de educação – ensino – Possibilidade