Parecer n° 378/2012

Parecer nº 378/2012
Processo 1267/2012
TID xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais – Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 1º

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, por meio do qual solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/2005.

Conforme já delineado nos Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11, é posição assente desta Procuradoria a possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor efetivo quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05 , ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

A fim de que seja efetuado o cotejo entre o caso concreto e as hipóteses legais, a SGA 15 informa às fls. 11/12 que a requerente contava, em 30/11/2012, com 31 anos de contribuição; o mesmo de efetivo exercício no serviço público e na carreira, 23 anos no cargo e 54 anos de idade.

É o breve relatório, passo a opinar.

A Requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos constitucionais. Tais requisitos consistem, neste caso, em ter o funcionário ingressado em cargo público até 16 de dezembro de 1998 (data de entrada em vigor da EC nº 20/1998); possuir no mínimo 30 anos de contribuição, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade mínima resultante da redução, relativamente as limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, conforme o artigo 3º, da EC nº 47/2005, limites já ultrapassados pela requerente.

Conforme informação de SGA.15, já mencionada acima, a requerente conta com 54 anos de idade e mais de 31 anos de contribuição em 30/11/2012.

O requerente tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 21/11/2012, data do protocolo do pedido, conforme se depreende da leitura do artigo 13, §1º, do Decreto 46.860/2005, in verbis:
Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.(grifei)

O Decreto nº 46.860/2005 foi estendido à CMSP pelo Ato nº 1037/2008, cujo artigo 1º estabelece:

Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, aplicam-se as disposições contidas nos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente, lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008, da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao Requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 6 de dezembro de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768