Parecer n° 376/2009

Parecer n° 376/2009
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Assunto: Consulta sobre a possibilidade de preenchimento de vaga para o cargo de contador em razão de atestado médico que reconheceu a inaptidão do candidato convocado
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da possibilidade de que haja o preenchimento de vaga relativa ao cargo de contador, em face de o candidato, regularmente nomeado para preenchê-lo, encontrar-se em licença médica junto ao XXX, sociedade de economia mista em que ocupa emprego público e do qual precisa exonerar-se, sob pena de violação da regra que proíbe a acumulação ilegal de cargos públicos.

Segundo informações constantes às folhas 01 do expediente, o candidato convocado para a posse encontra-se em licença médica e o prazo regular para sua posse teria se expirado em 08 de setembro de 2009. Todavia, o prazo estaria suspenso até que o Departamento de Saúde do Servidor Público do Município de São Paulo – DSS efetuasse o exame ortopédico solicitado por SGA-8.

Após avaliação realizada pelo médico ortopedista daquele Departamento, o candidato foi considerado inapto para o exercício da função de contador, consoante cópia de atestado médico acostada às folhas 02 do expediente, expedido pela SGA-8.

Considerando a ausência de subsídios fáticos que instruíssem a solução do presente caso, esta Procuradoria solicitou a SGA.8 – Secretaria de Assistência à Saúde informações complementares, sendo que, dentre algumas das respostas, o Consultor Técnico Legislativo especialista em Medicina do Trabalho informou que a inaptidão do candidato é transitória e depende de um processo biológico de consolidação de fratura óssea e da recuperação funcional.

Tendo em vista a conclusão consubstanciada no atestado expedido por SGA-8, entendo que, à semelhança do que ocorre com o processo admissional praticado pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), deva ser aberta oportunidade ao candidato de contrastar o laudo médico apresentado, oferecendo o competente pedido de reconsideração.

Com efeito, haja vista a instauração do processo administrativo nº 1.282/2009, realizada com o fim de averiguar a presença ou não dos requisitos legais para posse no cargo, parece-me cabível a aplicação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que assim assegura:

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Pois bem, como a Câmara Municipal de São Paulo não possuiu qualquer ato normativo que discipline o procedimento de exames admissionais de candidatos convocados para tomar posse e, considerando a existência do Decreto Municipal nº 41.285, de 24 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Exame Médico Admissional para candidatos a ingresso no Serviço Público Municipal, a ele deve ser dada aplicação analógica a este caso.

Referido Decreto, em seu artigo 5º, determina:

“Art. 5º. O candidato considerado inapto para o desempenho do cargo ou função poderá solicitar reconsideração, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal – DESAT, no prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da publicação do resultado do exame no Diário Oficial do Município”.

Além disso, o artigo 7º, por sua vez, dispõe:

“Art. 7º. Os prazos para a posse serão suspensos desde a data de apresentação do candidato no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal – DESAT, até a expedição do Certificado referido no ‘caput’ do artigo 4º desde decreto, ou, na hipótese de inaptidão, até decisão final de pedido de reconsideração ou recurso”.

Assim, aplicando analogicamente tais dispositivos, o candidato tem direito a apresentar pedido de reconsideração à Câmara Municipal de São Paulo, contrastando o atestado médico que concluiu por sua inaptidão, nos autos do Processo Administrativo nº 1.282/2009.

Entretanto, como não houve publicação do atestado, sugere-se que seja notificado o candidato formalmente, acerca da possibilidade de apresentar tal instrumento, bem como do prazo de quinze dias que terá para fazê-lo, a contar da data de sua notificação.

Ademais, é importante ressaltar que, consoante o artigo 7º, o prazo permanecerá suspenso até decisão final, caso seja apresentado referido pedido de reconsideração, ou até o término do prazo de quinze dias, na hipótese de inércia do candidato.

Logo, diante de todo o exposto, tendo em vista o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa e ao contraditório, opino, na solução do presente caso concreto, para que SGA-1, a quem cabe dar posse ou negá-la, nos termos do artigo 18, inciso III, da Lei 13.638/2003 c/c inciso III, do § 1º, do artigo 7º, do Ato 830/03, proceda a uma formal notificação do candidato, na qual fique consignado seu direito à apresentação de pedido de reconsideração e o prazo respectivo, juntando cópia do atestado de fl. 02.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação de SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 28 de setembro de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113