Parecer ACJ.1 nº 375/2005
Ref.: TID 253112
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Requer o restabelecimento da percepção de sua Gratificação de Gabinete tornada permanente em fevereiro de 1998.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento da servidora acima indicada, dirigido à Sra. Secretária Geral Administrativa, pleiteando o restabelecimento de seu direito à percepção da GG tornada permanente em fevereiro de 1998.
A servidora comissionada nesta Casa sustenta seu direito, ao que parece, nos “aditamentos às decisões da Mesa Diretora desta Câmara, subscrito pelos Vereadores Goulart, Farhat e Toninho Paiva, publicados no Diário Oficial do Município de 31 de dezembro de 2004, acerca da aplicabilidade da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da prescrição administrativa…”.
Embora a servidora requerente não explicite suas razões de maneira clara, depreendi que ela sustenta a ocorrência da prescrição para a Administração rever seus atos e consoante o prazo previsto na Lei Federal do processo administrativo, e não com fulcro na Lei Estadual nº 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, critério adotado pela Mesa Diretora que declarou insubsistentes os atos de permanência da GG e da GAL quando no cômputo do prazo de percepção houve a soma de períodos intercalados, ou seja, períodos com quebra de vínculo.
Conforme consta de informação oferecida pela unidade competente e constante do expediente, a servidora obteve a declaração de permanência da GG em decisão publicada no DOM de 30/04/98, portanto em data mais de 05 (cinco) anos anterior à decisão de Mesa de 08/08/03, que entendeu inválidas as declarações de permanência ou incorporação da Gratificação de Gabinete – GG, cujo cálculo do tempo de percepção da referida gratificação computou tempos com quebra do vínculo funcional com esta Casa.
Assim sendo, caso a E.Mesa adotasse e aplicasse a Lei Federal citada e não a legislação estadual como o fez, a servidora efetivamente estaria coberta pelo manto da prescrição, fazendo jus à percepção da GG tornada permanente naquela data.
Entretanto, o fato é que, até a presente data, a Mesa está se utilizando das normas contidas na Lei Estadual nº 10.177/98, muito embora haja polêmica instaurada sobre a aplicação ou não dessa Lei, e, vale lembrar, inclusive com emissão de parecer desta ACJ concluindo pela aplicação da lei federal sobre processo administrativo e não da lei estadual, e, por iniciativa do Sr. Presidente da atual Mesa, estejam em trâmite procedimentos visando a obter o posicionamento de outros órgãos sobre a aplicação ou não do diploma legal referido, tal como consta do Processo nº 1624/2003.
Assim sendo, e sem embargo do alerta para eventual mudança de posicionamento por parte da Mesa Diretora, atualmente e enquanto estiver sendo aplicada a Lei Estadual nº 10.177/98 no âmbito desta Casa, não há como reconhecer o direito da servidora à prescrição administrativa, pois a lei referida vale-se do prazo de 10 anos para a configuração da decadência, prazo esse não implementado no caso em apreço.
É o parecer que submeto a sua apreciação.
São Paulo, 17 de outubro de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Percepção
Permanência
GG
Gratificação de gabinete
Restabelecimento
permenente